Decisão Monocrática nº 52322711720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52322711720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003043886
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5232271-17.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS
AGRAVADO: IGLAE BONFADA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.
Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ACEGUÁ/RS, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de IGLAE BONFADA, contra a seguinte decisão:
RH
Mantenho a decisão proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo o acesso aos dados fornecidos pelo Registro de Imóveis disponibilizado a qualquer parte, independentemente de ordem judicial.
O fato da medida ter sido anteriormente deferida não obsta a revisão de entendimento, diante da injustificada transferência de atribuições ao Poder Judiciário, que pode ser adotada pela própria parte.
Quanto à diligência via SISBAJUD, repito, já foi recentemente realizada, não sendo a medida frutífera, inexistindo razões para sua reiteração nesse momento.
Intime-se.
Em suas razões, sustentou, em suma, que o SISBAJUD permitiu a chamada "teimosinha" (ordem reiterada e automática de bloqueio). Alegou que a jurisprudência é do Tribunal reconhece a validade da medida. Apontou que, apesar de citada, a parte executada não adimpliu o débito. Referiu que, anteriormente, o juízo de primeiro grau deferiu o bloqueio SISBAJUD, mas não a "teimosinha". Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão que negou a reiteração automática ("teimosinha") na busca de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada, até o alcance do valor necessário ao integral cumprimento da execução.
É o breve relatório.
II. Fundamentação:
dianto que estou por não conhecer do recurso.
In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal no valor de R$ 577,99, conforme consta na peça exordial do processo (evento 1, INIC1, p. 02).
De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, observada a data da propositura.
Nas demais hipóteses – em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.
Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se:
Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
No caso presente, na data do ajuizamento da ação - 29.12.2021 -, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 1.181,19, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, ensejando o não conhecimento do recurso.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz...
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