Decisão Monocrática nº 52325414120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualReclamação Criminal
Número do processo52325414120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003001042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Reclamação Criminal (Câmara) Nº 5232541-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Jogo de azar

RELATOR(A): Des. IVAN LEOMAR BRUXEL

RECLAMANTE: JB ENTRETERIMENTO EIRELI

RECLAMADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECLAMADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGOS DE AZAR. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

Considerando que a ação penal que tramita em Juizado Especial Criminal, a competência para processar e julgar o presente mandamus é de uma das Turmas Recursais.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JB ENTRETERIMENTO EIRELLI.

Em síntese, busca, de forma liminar, a concessão da segurança para que seja determinando que as autoridades policiais, em caso de operação no estabelecimento da impetrante, abstenham-se de apreender os equipamentos e bens utilizados na atividade empresarial, devendo nomear como fiel depositário o gerente ou socio da empresa; diante de que atua amparado pela exceção o art. 51,§3ª da LCP, devidamente autorizado pelo município, de acordo com a legislação municipal e em vias de obtenção de autorização do estado, mediante o pagamento das taxas apresentadas.

É o breve relatório.

No presente caso, a competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisão daquele juízo é de uma das Turmas Recursais Criminais, incluindo-se aqui, o mandado de segurança.

Conforme pode ser percebido, a ação penal teve curso iniciado no JECRIM, por tratar-se de delitos de Jogo de Azar/Contravenções penais.

Portanto, não há outro remédio senão declinar da competência para as Turmas Recursais Criminais, competentes para julgar o presente feito.

-CONCLUSÃO:

É caso, então, de declinar a competência para uma das Turmas Recursais Criminais.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por IVAN LEOMAR BRUXEL, Desembargador, em 17/11/2022, às 19:12:1, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código...

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