Decisão Monocrática nº 52325925220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52325925220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003728724
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232592-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCONFORMIDADE CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
1. TANTO O INCIDENTE DE REMOÇÃO QUANTO A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELATIVA À INVENTARIANÇA TRAMITAM EM APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. CASO EM QUE OS PROCESSOS ENCONTRAM-SE REUNIDOS DESDE O AJUIZAMENTO, RESTANDO ATENDIDO O COMANDO NORMATIVO.
2. TODAVIA, PARA QUE SE RECONHEÇA A CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS, NÃO BASTA A IDENTIDADE DE PARTES, SENÃO QUE DEVE SER COMUM A CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO; DO CONTRÁRIO, NÃO SE VERIFICA, PROPRIAMENTE, CONEXÃO. ADEMAIS, SE UM DOS PROCESSOS JÁ HOUVER SIDO JULGADO, NÃO É MAIS POSSÍVEL A PROLAÇÃO DE DECISÃO CONJUNTA.
3. A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NÃO FICA ADSTRITA À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PODENDO SER DECRETADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DESDE QUE VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SE O DESFECHO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MOSTRAR-SE IMPRESCINDÍVEL À APURAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO INVENTARIANTE, A TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE PODE SER SUSPENSA.
4. MESMO EM CASO DE PROCEDÊNCIA, OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SÃO ABSOLUTAMENTE DISTINTOS: NAQUELE, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONDUZ À SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE; NESTA, AO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO A PRESTAR CONTAS (PRIMEIRA FASE) E, NÃO SENDO APROVADAS, A CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA (SEGUNDA FASE).
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Santos de Oliveira, inconformado com decisão da Vara de Família e Sucessões de Lajeado, nos autos de incidente de remoção de inventariante que lhe moveram os ora agravados, Ana Catarina Schiessl de Oliveira Lobo e Rudolfo Vinícius de Oliveira, nos autos do inventário dos espólios de Gelcy dos Santos Oliveira e Jorge Alves de Oliveira.

Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que a decisão proferida na origem importa em cerceamento de defesa. Explanou que os recorridos ajuizaram também ação de prestação de contas – processo nº 5002032-11.2022.8.21.0017 – e defendeu que há conexão com o presente incidente de remoção de inventariante, uma vez que naquele feito são igualmente discutidos mesmos valores que os requerentes alegam ter sido sonegados/desviados do espólio. Asseverou que “a prova atinente à comprovação da tese defensiva do agravante será produzida nos autos da ação de exigir contas, mediante requisição de informações bancárias em diversas instituições, devendo, portanto, ambas as ações tramitar conjuntamente” (sic). Ponderou que “não pode aguardar a resolução definitiva por recurso de apelação sob pena de incidir no caso decisões conflitantes, além de inviabilizar a correta produção de provas postulada” (sic). Com esses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a conexão entre os processos.

Vieram os autos conclusos em 31/01/ 2023 (evento 10).

É o relatório. Decido.

Não assiste razão ao agravante.

Com efeito, o recorrente postula o reconhecimento de conexão entre dois processos que inclusive já se encontram reunidos.

O presente incidente de...

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