Decisão Monocrática nº 52325977420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52325977420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003005552
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232597-74.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015798-46.2022.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE divórcio. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DEFERIDO ÀQUELE QUE DECLARA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBORA TAL PRESUNÇÃO NÃO SEJA ABSOLUTA, O PEDIDO SOMENTE DEVE SER INDEFERIDO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. NO CASO, A AUTORA/AGRAVANTE é técnica em enfermagem, CUJOS GANHOS MENSAIS SÃO INFERIORES AO PARÂMETRO USUALMENTE UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL - DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS - PARA A CONCESSÃO DA benesse, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS. DE MAIS A MAIS, os bens arrolados para partilha se restringem a um imóvel (apartamento), e à microempresa em nome do varão, além de dívidas. Ou seja, é patrimônio imobilizado e não tem liquidez imediata. NESSE CONTEXTO, RESTA DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA CUSTEAR A DEMANDA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE RECLAMADO.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na origem, tramita ação de divórcio, cumulada com pedido de reconhecimento de união estável, guarda, alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens, em que contendem JANE F. B. (autora) e, de outro lado, VALDIR C. (réu).

No evento 4, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora, facultando, porém, o pagamento das custas ao final.

Em resumo, alega a demandante/recorrente que (1) não tem condições de suportar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (2) a empresa arrolada como bem a partilhar, inscrita no CNPJ/MF nº 04.003.128/0001-60, está em nome do varão e sob sua exclusiva administração e gerência, de forma que não aufere nenhum valor relativo à pessoa jurídica; (3) durante o relacionamento, o casal adquiriu um apartamento de reduzido valor e sem qualquer liquidez; (4) o patrimônio não é expressivo e não...

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