Decisão Monocrática nº 52328948120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52328948120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003215571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232894-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: VILMAR BATISTA ARRIECHE

AGRAVADO: DEPARTAMENTO AUTARQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no art. 98, do CPC/2015. Precedentes.

2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMAR BATISTA ARRIECHE, contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS e MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de comprometimento dos próprios sustentos e de suas famílias. Requereram o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 169, XXXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Conheço do recurso, pois presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Esclareço que não há o que se discutir sobre a ausência de preparo ou a falta de comprovação de gratuidade à justiça, como requisito de admissibilidade, pois a parte postulante pleiteia justamente pelo benefício.

Segundo o Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o pedido somente pode ser indeferido pelo juiz quando houver fundadas razões que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que oportunizada à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).

No caso dos autos, conforme se verifica, a parte agravante juntou aos autos originários os contracheques referentes aos meses de março, abril e maio do ano de 2022, os quais demonstram que a parte auferiu a renda mensal média bruta respectiva no valor de R$7.270,82, R$7.216,02 e R$7.027,56, valores acima do critério assumido por essa câmara para a concessão da gratuidade de justiça, qual seja, a renda mensal bruta inferior a 5 salários mínimos.

É absolutamente firme a...

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