Decisão Monocrática nº 52329103520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52329103520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003321544
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5232910-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: SEMEAR COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA

AGRAVADO: JARBES ROSARIO DRAWANZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RETIFICADA.

DEPREENDE-SE DA PROVA CARREADA AO PROCESSO QUE O MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE CORRESPONDE A POUCO MAIS DE R$-20.000,00, VALOR QUE, MESMO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. ADEMAIS, SE TRATA DE VALOR BEM INFERIOR AO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COROLÁRIO LÓGICO É A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE ESTÁ DIANTE DE VERBA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 INCISOS IV E X DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEMEAR COMÉRCIO E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIA LTDA., pois inconformado com a decisão que, na execução em que litiga com JARBES ROSÁRIO DRAWANZ, reconheceu a impenhorabilidade de valores em conta corrente do executado.

Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida, pois o valor constrito ainda que inferior a 40 salários mínimos, é apto à constrição, não havendo falar na incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo Superior Tribunal de Justiça.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida possui o seguinte teor - Evento 31:

Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo executado para o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Na linha do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

No caso dos autos, houve o bloqueio de R$ 23.929,20 em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil (evento 20). Em que pese inexista nos autos prova de que a seja corrente ou poupança, a jurisprudência tem admitido que nas duas modalidades é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários mínimos. Vejamos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO MERECE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SENTIDO DE QUE SEJAM IMPENHORÁVEIS VALORES ATÉ O EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU AQUELES GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE INEXISTAM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE (RESP. 1.230.060/PR). ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD, DETERMINANDO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE, DESNECESSITANDO DE PROVA A RESPEITO DE SUA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50126354920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 16-02-2022) (grifei)

Dito isso, determino a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados na conta do executado junto ao Banco do Brasil.

Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do executado.

Após, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.

O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança.

Muito embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, contenha previsão acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência...

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