Decisão Monocrática nº 52329103520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52329103520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003321544
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5232910-35.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: SEMEAR COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIA LTDA
AGRAVADO: JARBES ROSARIO DRAWANZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS E DESTE COLEGIADO. DECISÃO RETIFICADA.
DEPREENDE-SE DA PROVA CARREADA AO PROCESSO QUE O MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE CORRESPONDE A POUCO MAIS DE R$-20.000,00, VALOR QUE, MESMO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. ADEMAIS, SE TRATA DE VALOR BEM INFERIOR AO PARÂMETRO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COROLÁRIO LÓGICO É A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE SE ESTÁ DIANTE DE VERBA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 INCISOS IV E X DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEMEAR COMÉRCIO E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIA LTDA., pois inconformado com a decisão que, na execução em que litiga com JARBES ROSÁRIO DRAWANZ, reconheceu a impenhorabilidade de valores em conta corrente do executado.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida, pois o valor constrito ainda que inferior a 40 salários mínimos, é apto à constrição, não havendo falar na incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão o agravante.
A decisão recorrida possui o seguinte teor - Evento 31:
Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado pelo executado para o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Na linha do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, houve o bloqueio de R$ 23.929,20 em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil (evento 20). Em que pese inexista nos autos prova de que a seja corrente ou poupança, a jurisprudência tem admitido que nas duas modalidades é possível o reconhecimento de impenhorabilidade de valores abaixo de quarenta salários mínimos. Vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO X, DO ARTIGO 833 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO MERECE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SENTIDO DE QUE SEJAM IMPENHORÁVEIS VALORES ATÉ O EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU AQUELES GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE INEXISTAM INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE (RESP. 1.230.060/PR). ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD, DETERMINANDO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES EM FAVOR DO AGRAVANTE, DESNECESSITANDO DE PROVA A RESPEITO DE SUA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50126354920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 16-02-2022) (grifei)
Dito isso, determino a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados na conta do executado junto ao Banco do Brasil.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do executado.
Após, intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo que não depositados em caderneta de poupança.
Muito embora o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, contenha previsão acerca da impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos), os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência...
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