Decisão Monocrática nº 52334127120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-05-2023
Data de Julgamento | 07 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52334127120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003726646
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5233412-71.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Agravo de Instrumento. direito das sucessões. ação de inventário. ordem de vocação hereditária. art. 1.829 do CC. falecida que não deixou descendentes, ascendentes ou testamento. habilitação dos irmãos - herdeiros colaterais. descabimento. preferência legal do companheiro supérstite. decisão agravada mantida.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARQUIBALDO J. M., MAUDI A. J. e CHIRLEY J. M., irmãos da de cujus, inconformados com a decisão proferida no Evento 53 - processo de origem, que na ação de inventário dos bens deixados por NINA ROSA J. M. indeferiu sua habilitação nos autos.
Nas razões, esclarecem que o objeto de discussão no presente agravo não é a legitimidade processual do companheiro da de cujus, João L., mas a partilha do único bem deixado por ela, o qual, conforme certidão do registro de imóveis anexada ao processo originário (evento 46 – doc. COMP5 - origem), já pertencia à inventariada antes do início da união estável reconhecida em juízo, eis que adquirido no ano de 1984. Sustentam, assim, que o bem imóvel arrolado na ação de inventário não se comunica ao patrimônio do casal, eis que a união estável teve início no ano de 1993.
Requerem a agregação de efeito suspensivo.
Requerem a destituição de João Lara da inventariança, bem como a exclusão do imóvel do rol de bens partilháveis.
Postulam o provimento do recurso para deferir a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros colaterais, com o cancelamento da determinação de juntada dos contratos de arrendamento do imóvel e, consequentemente, o deposito a título de arrendamentos.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 5).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 17).
É o relatório.
Decido.
2. Conforme consignei na decisão de recebimento, Evento 5, João e Nina mantiveram união estável no período compreendido entre o ano de 1993 até o óbito de Nina, ocorrido em 19/08/2019, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme sentença proferida no processo nº 5001863-32, publicada em 18/08/2020 (Evento 1, OUT12 - origem).
Nina não deixou descendentes, ascendentes ou testamento.
Os agravantes são irmãos de Nina e, como tais, herdeiros colaterais.
Pois bem.
Sobre o tema em debate, o egrégio STF, no RE 878.694/MG, apreciado em repercussão geral (Tema 809), firmou a tese de que "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".
Dispõe o art. 1.829, do CC:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais."
Assim, inexistindo descendentes e/ou ascendentes, a sucessão dar-se-á por inteiro ao companheiro sobrevivente, com o afastamento dos agravantes, irmãos da de cujus, desimportando o fato de o imóvel ter sido adquirido antes do início do relacionamento estável.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME SUCESSÓRIO ENTRE COMPANHEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 1.829 DO CC. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 1.790 DO CC. RE 646721 E RE 878694. REPERCUSSÃO GERAL. EX-COMPANHEIRO DA DE CUJUS QUE FIGURA COMO ÚNICO HERDEIRO DOS BENS EM QUESTÃO. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DAS IRMÃS DA FALECIDA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Aplica-se no regime sucessório entre companheiros o estabelecido no art. 1.829 do Código Civil e, reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, detém o companheiro supérstite o direito de participar da herança da companheira falecida. Afirmação pelo Plenário do STF, em repercussão geral, da tese pela qual “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.” dispondo, com relação à modulação dos efeitos, que, “com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública” RE 646721 e RE 878694. Caso em que não há falar em coisa julgada, pois, na sentença, transitada em julgado, que reconheceu o agravado como ex-companheiro da de cujus, não se assentou a concorrência das herdeiras col...
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