Decisão Monocrática nº 52334225220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52334225220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001523445
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233422-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: SAMARONICA ELOISA BECKER

AGRAVADO: VSA SPORT LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. promessa de compra e venda. ação de resolução contratual. decisão que determinou o desentranhamento do agravo de instrumento protocolado na origem. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.

A decisão agravada não está prevista dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do referido diploma legal, por absoluta inadmissibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARONICA ELOISA BECKER, inconformada com a decisão proferida na ação de resolução contratual ajuizada contra VSA SPORT LTDA, que determinou o desentranhamento do agravo de instrumento protocolado na origem.

É o breve relatório.

II. É caso de não conhecimento do recurso, por absoluta inadmissibilidade, nos termos do previsto no artigo 932, III1, do CPC.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses para interposição do recurso de agravo de instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nessa linha os ensinamentos de Fredie Didir Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil2 O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálago de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agravada na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.

Assim, porque a decisão que determinou o desentranhamento do agravo de instrumento protocolado na origem não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL....

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