Decisão Monocrática nº 52335368820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52335368820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001576455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233536-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: AUTO POSTO COPELLI LTDA

AGRAVANTE: DIEGO JOSE COPELLI

AGRAVANTE: ILAIR COPELLI

AGRAVANTE: LORISETE CANALI COPELLI

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA E SUCESSÃO DO DE CUJUS. Agravo de instrumento parcialmente provido.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. mera PRETENSÃO DE REEXAME DO julgado monocrático ora hostilizado. VIA PROCESSUAL INADEQUADA do recurso declaratório.

RECURSO DESPROVIDO.
M/ED Nº 1.630 - JM 21/01/2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por DIEGO JOSÉ COPELLI e ILAIR COPELLI (de cujus) contra o julgado monocrático que proferi na relatoria do agravo de instrumento nº. 5233536-88.2021.8.21.7000, em que o recurso foi parcialmente provido (evento 4).

No recurso (evento 12 - EMBDECL1), os embargantes apontam obscuridade no julgado hostilizado, sustentado que os documentos anexados ao acervo probatório demonstram que não detêm condições de arcar com as custas processuais. Alegam que a cópia do inventário anexada ao recurso de embargos de declaração dá conta da hipossuficiência econômico-financeira da sucessão do de cujus, bem assim que os bens discriminados no imposto de renda do embargante DIEGO JOSÉ não são patrimônio líquido, de modo que há impossibilidade de serem transformados em moeda corrente imediatamente. Assim, requerem seja conhecido e provido o recurso, para seja suprida a obscuridade e concedido o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.

É o breve relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 7, 8 e 12) e está dispensado de preparo (art. 1.023, caput, do CPC).

3. No caso, não prospera o recurso declaratório sob exame, pois o julgado monocrático embargado, sediado no agravo de instrumento originário, não contém a obscuridade que lhe é atribuída, porque os seus fundamentos de fato e de direito, e os respectivos limites decisórios, estão alinhados com clareza e objetividade, viabilizando a identificação de suas causas e a compreensão dos seus efeitos, independentemente da concordância ou dissídio com o conteúdo e o julgamento proferido.

4. Nesta senda, registro que o julgado monocrático embargado (evento 12 - EMBDELC1) bem apreciou as questões de fato e de direito pertinentes à capacidade dos embargantes para arcarem com as custas processuais, conforme demonstraram, à saciedade, os documentos anexados ao acervo probatório. Assim consta no julgado embargado, verbis:

"6. No caso, o acervo documental que instrui o recurso ampara as alegações de hipossuficiência econômico-financeira deduzida pelas agravantes LORISETE e AUTO POSTO COPELLI LTDA.

Com efeito. Conforme evidenciado na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2020, ano-base 2019 (evento 67 - OUT3 - origem), a agravante LORISETE aufere renda média mensal de R$1.186,81, já deduzidos os descontos obrigatórios por força de Lei, situando-se dentro do parâmetro jurisprudencial aplicável ao benefício da gratuidade da justiça, pois o salário mínimo vigente no Estado tem piso de R$1.237,15 (5x = R$6.185,75) e teto de R$1.567,81 (5 x = R$7.839,05), ao passo que o salário mínimo nacional atual é muito inferior (R$1.100,00 x 5 = R$5.500,00), em face da diretriz de compressão do Governo Federal.

Quanto à renda do agravante DIEGO, conforme evidenciado na Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2021, ano-base 2020 (evento 67 - OUT2 - origem), em que pese o agravante auferir renda média mensal bruta de R$1.083,47, e renda média mensal líquida de R$968,58, já deduzidos os descontos obrigatórios por força de Lei (Contribuição previdenciária), situando-se dentro do parâmetro jurisprudencial aplicável ao benefício da gratuidade da justiça, entendo que em razão do vasto patrimônio apontado em sua DIRPF, o agravante detém liquidez patrimonial o suficiente para arcar com as despesas processuais sem incorrer em prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família, não estando...

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