Decisão Monocrática nº 52337937920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52337937920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003006340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233793-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC

AGRAVADO: DEJAIR CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. segredo de justiça. a publicidade dos atos processuais encontra-se prevista na constituição da república (art. 5º, LX), sendo autorizado o seu afastamento APENAS QUANDO a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. pretensão que NÃO se enquandra em NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO imPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC, visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de DEJAIR CASTRO, que deferiu a medida liminar, porém indeferiu o segredo de justiça.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso.

Na forma do estabelecido pela Constituição da República (art. 5º, LX), a publicidade dos atos processuais somente pode ser afastada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Além disso, o pedido de segredo de justiça, no caso concreto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC/151.

Note-se, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça2, o requerimento do pedido de segredo de justiça deve vir devidamente fundamentado, com a demonstração dos motivos pelos quais a parte entende que deva ser excetuada a publicidade dos atos processuais bem como a demonstração de que o caso se enquadra nos requisitos legais (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1159901/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) e não com base em alegações genéricas. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50508641520218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 17-06-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A concessão da gratuidade de justiça encontra-se limitada às hipóteses em que houve demonstração de incapacidade financeira por parte daquele que solicita o benefício. 2. A tramitação do feito em segredo de justiça constitui exceção, devendo ser reservada às hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 3. O deferimento da liminar de busca e apreensão exige a comprovação do inadimplemento das prestações ajustadas e da regular constituição do consumidor em mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70070589890, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-09-2016)

Registre-se, ainda, que não estando angularizada a relação processual, possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento 3.

III – Dispositivo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, NCPC, nego provimento ao recurso nos termos da fundamentação.

Porto Alegre,...

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