Decisão Monocrática nº 52338283920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52338283920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233828-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: NEIVA MARIA ROSSETTO LAZARETTI

AGRAVADO: GUINTER ALBERTO ROTH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DA PENHORA. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. SEGUNDO RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante NEIVA MARIA ROSSETTO LAZARETTI frente à decisão em que, nos autos dos embargos de terceiro opostos, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de suspensão da execução e o levantamento parcial da penhora, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1 dos autos originários):

"(...) 2. Da tutela antecipada

Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final1 – no caso, direito à propriedade. Por certo, quando a norma se refere a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, há de se ter presente a necessidade de tomar em conta todos os elementos de prova que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela final do direito.

Pertinente ao caso, reproduzo o art. 674 do Código de Processo Civil:

CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Em resumo, trata-se de demanda que visa impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro.

Em relação ao caso,...

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