Decisão Monocrática nº 52338457520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52338457520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003014433
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233845-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: MARIA LUCIA FANCELLI

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS ACIMA DO PATAMAR CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.

O benefício da gratuidade pressupõe a comprovação de que o custeio da demanda implicaria em prejuízos para a subsistência. A parte agravante aufere renda bruta incompatível com a concessão da benesse. Ausência de outros elementos aptos a corroborarem a alegada hipossuficiência. Não demonstrada a necessidade, é de ser desacolhido o pedido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUCIA FANCELLI, nos autos da ação declaratória que move em desfavor de BANCO PAN S.A., perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Assim dispôs o juízo a quo:

Diante da comprovação de renda carreada aos autos (evento 19, CHEQ2 e 19.3), que supera o parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos nacionais, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. - O 11º Grupo Cível, também composto por esta 22ª Câmara Cível, entende que o deferimento da gratuidade da justiça está limitado aos casos em que o requerente percebe até 05 (cinco) salários mínimos mensais, o que serve, obviamente, quando inexistem outras evidências da situação financeira do requerente do benefício. - Na hipótese dos autos, da análise dos comprovantes de rendimentos acostados na origem, verifica-se que o agravante percebe renda mensal bruta de R$ 10.038,35 (dez mil trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), de aproximadamente 10 salários-mínimos, montante muito superior ao parâmetro adotado por este Tribunal para deferimento do benefício pleiteado. - Gastos ordinários, tais como alimentação, água, luz, telefone, moradia, além de descontos autorizados como empréstimos, não podem ser deduzidos para fins de avaliação dos gastos obrigatórios ensejadores da gratuidade a não ser que demonstrada a necessidade da despesa como por exemplo para a saúde. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52241044520218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-02-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. A gratuidade de justiça objetiva garantir àqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, tenham acesso à Justiça. Referido benefício deve ser concedido àquele que comprovar a hipossuficiência. No caso concreto, o agravante possui rendimentos incompatíveis com a pretensão de gratuidade, pois superiores ao patamar fixado por esta Corte - renda bruta mensal de até 05 salários mínimos - na linha do Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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