Decisão Monocrática nº 52339014520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52339014520218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001891703
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5233901-45.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração judicial
RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA
AGRAVANTE: EXIM BANK - EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES
AGRAVANTE: SOUTO, CORREA, CESA, LUMMERTZ & AMARAL ADVOGADOS
AGRAVADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AELBRA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VOTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VOTAÇÃO PELOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido dos agravantes, permitindo a alteração da lista de credores da Recuperanda para o prosseguimento da AGC, após a instalação, e permitindo o comparecimento dos credores trabalhistas independentemente da comprovação de associação aos seus respectivos sindicatos,
O objeto recursal do presente agravo era suspender a decisão agravada, de modo que fossem computados os votos apenas dos credores credenciados na Assembleia Geral de Credores do dia 25/11/2021 e, subsidiariamente, que os votos dos credores da Classe I inseridos posteriormente à instalação do conclave sejam computados em separado.
Ocorre que houve o prosseguimento da assembleia geral de credores, em que tanto os agravantes quanto os sindicatos votaram favoravelmente à aprovação do plano, o que se deu no dia 14/12/2021 (vide evento 21-LAUDO2), cujo plano já fora inclusive homologado pela magistrada de primeiro grau, que resta suspenso neste grau recursal, em caráter liminar, em face da interposição de AI pela União.
Dessa forma, o julgamento do presente recurso resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, com a concessão da recuperação judicial e a devida habilitação do crédito do agravante.
agravo de instrumento prejudicado
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES (“EXIM Bank”) e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, em face da decisão (evento 2761) que nos autos da ação de recuperação judicial de AELBRA, indeferiu o pedido dos agravantes, permitindo a alteração da lista de credores da Recuperanda para o prosseguimento da AGC, após a instalação, e permitindo o comparecimento dos credores trabalhistas independentemente da comprovação de associação aos seus respectivos sindicatos, in verbis:
(...)
Nessa linha de raciocínio, não há motivo para que se adote posicionamento diferente em relação à AGC. No Evento 2.741, Anexo 03, verifica-se que a Administradora acostou as listas de substituídos enviadas...
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