Decisão Monocrática nº 52339014520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52339014520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5233901-45.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração judicial

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: EXIM BANK - EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES

AGRAVANTE: SOUTO, CORREA, CESA, LUMMERTZ & AMARAL ADVOGADOS

AGRAVADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AELBRA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VOTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VOTAÇÃO PELOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido dos agravantes, permitindo a alteração da lista de credores da Recuperanda para o prosseguimento da AGC, após a instalação, e permitindo o comparecimento dos credores trabalhistas independentemente da comprovação de associação aos seus respectivos sindicatos,

O objeto recursal do presente agravo era suspender a decisão agravada, de modo que fossem computados os votos apenas dos credores credenciados na Assembleia Geral de Credores do dia 25/11/2021 e, subsidiariamente, que os votos dos credores da Classe I inseridos posteriormente à instalação do conclave sejam computados em separado.

Ocorre que houve o prosseguimento da assembleia geral de credores, em que tanto os agravantes quanto os sindicatos votaram favoravelmente à aprovação do plano, o que se deu no dia 14/12/2021 (vide evento 21-LAUDO2), cujo plano já fora inclusive homologado pela magistrada de primeiro grau, que resta suspenso neste grau recursal, em caráter liminar, em face da interposição de AI pela União.

Dessa forma, o julgamento do presente recurso resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, com a concessão da recuperação judicial e a devida habilitação do crédito do agravante.

agravo de instrumento prejudicado

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES (“EXIM Bank”) e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, em face da decisão (evento 2761) que nos autos da ação de recuperação judicial de AELBRA, indeferiu o pedido dos agravantes, permitindo a alteração da lista de credores da Recuperanda para o prosseguimento da AGC, após a instalação, e permitindo o comparecimento dos credores trabalhistas independentemente da comprovação de associação aos seus respectivos sindicatos, in verbis:

(...)

Nessa linha de raciocínio, não há motivo para que se adote posicionamento diferente em relação à AGC. No Evento 2.741, Anexo 03, verifica-se que a Administradora acostou as listas de substituídos enviadas...

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