Decisão Monocrática nº 52340122920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52340122920218217000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003222010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234012-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Isonomia/ Equivalência Salarial

RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: DIEGO BARBOZA MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, porquanto inconformado com a decisão de evento 22, DESPADEC1, que julgou parcialmente procedente a impugnação oferecida nos autos do cumprimento de sentença manejado por DIEGO BARBOZA MACIEL, cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis:

[...]

Assiste razão em parte ao Estado em sua manifestação (Evento 17, páginas 01/02).

No que tange ao termo inicial do cálculo com razão o executado.

O cálculo deverá respeitar o prazo prescricional, devendo o termo inicial se limitar a data de 07.04.2012.

No que concerne às parcelas - Diferente das Tabelas de Vencimento "P" e parcela não deferida não merece guarida a pretensão do ente público.

O Estado foi condenado ao pagamento das diferenças salariais, a contar de janeiro de 2012, entre o cargo de auxiliar de serviço e analista de suporte, bem como gratificação adicional, avanços, regime de tempo integral, adicional de insalubridade, horas extras, férias, 1/3 de férias, 13º salários, conforme sentença referente ao Evento 1, EXECUMPR2, páginas 01/04, a qual foi reformada, em sede de recurso de apelação, somente para limitar a condenação ao período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, de acordo com a decisão da Corte Estadual (Evento 1, CERTACORD3, páginas 01/15).

Assim, a progressão funcional do servidor deverá ser observada no cálculo do valor devido.

Não há falar em exclusão da parcela alusiva à "Gratificação Especial de Arquivo", eis que condenado o executado ao pagamento de gratificação adicional, consoante decisão do Evento 1, EXECUMPR2, páginas 01/04.

Quanto à correção monetária prospera a alegação do Estado.

O índice de correção monetária a ser utilizado até 30/06/2009 será o IGP-M: entre 1º/07/2009 e 25/03/2015, apurada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e de 26/03/2015 em diante, computada pelo IPCA-E, consoante sentença relativa ao Evento 1, EXECUMPR2, páginas 01/04.

No que se refere aos honorários com razão o executado.

O exequente concordou com a alegação do ente público, conforme manifestação do Evento 20, página 02.

Acolho parcialmente a impugnação. Tendo em vista o decaimento mínimo dos pedidos, condeno o exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do executado, estes fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do CPC/2015.

Intimem-se.

Após, transitada em julgado a presente decisão, à Contadoria para retificação.

Adiante, do cálculo intimem-se as partes.

[...]

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que há impossibilidade de ampliação dos limites da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Referiu tratar-se de cumprimento de sentença que reconheceu ao autor (Auxiliar de Serviço) o direito à indenização por desvio de função (Analista de Suporte), tendo o acórdão limitado o desvio ao período de JAN12 a DEZ16. Asseverou que devem ser excluídas do cálculo as diferenças relativas à “gratificação especial de arquivo”, haja vista não terem sido postulada, tampouco, deferida na sentença, ressaltando que a coisa julgada encerra não só o que foi decidido, mas também tudo mais que poderia ter sido deduzido, operando-se a eficácia preclusiva, na forma do art. 508 do CPC. Considerado o período da condenação (de 2012 a dez/2016). Alegou que a base de cálculo é a classe “P”, e não a última classe do cargo de analista de suporte (Classe “R”), tal como utilizada nos cálculos do autor, eis que impossível obter tal avanço nas promoções, segundo os critérios do art. 19 da Lei nº 11.291/98. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Cristiane Todeschini, Procuradora de Justiça, que opinou pelo provimento parcial provimento do agravo de instrumento (evento 13, PARECER1).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Encaminho voto para dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

No caso devolvido ao exame, reside a controvérsia sobre o descabimento do cômputo de valores relativos à Gratificação Especial de Arquivo e do cálculo das diferenças vencimentais com base no padrão remuneratório da Classe “R”.

À vista disso, questão debatida nos autos é singela não demandando maiores considerações, sendo certo que o parecer lançado pela ilustre Procuradora de Justiça, Drª Cristiane Todeschini, Procuradora de Justiça, esgota com percuciência os argumentos trazidos pela recorrente de modo que, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

[...]

No desate das questões trazidas a exame, cabe sinalar que a fase do cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título, nos exatos termos do art. 509, §4º, do CPC/151(com correspondência no art. 475-G do CPC revogado2) e precedente ora colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DMAE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SUPRESSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR. 1. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título e, nessa medida, o montante a ser apurado deve decorrer da estrita interpretação do seu conteúdo, sob pena de...

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