Decisão Monocrática nº 52340752020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52340752020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003203887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234075-20.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMOVEIS LTDA

AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. administração de condomínio. MANDATOS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.

Em se tratando de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, mediante outorga à administradora (mandatária), a matéria se enquadra na subclasse “Mandatos”.

Logo, é caso de declinação da competência, sendo matéria de competência do 8º Grupo Cível, pois o feito não se enquadra em "Condomínio", mas sim em "Mandatos".

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código Defesa do Consumidor (PROCJUD4 - fl. 140), nos autos da ação de cobrança n.º 5034542-67.2018.8.21.0001, movida em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARA.

Declinado de competência (evento 6).

Determinado e cumprido o pagamento do preparo (evento 11).

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

Em análise detida dos autos não se figura competente este órgão fracionário para o julgamento do recurso.

Para ilustrar, cito trechos da inicial:

(PROCJUDIC1 - fl. 2)

Nesse sentido, conforme inicial, a ação tem como causa de pedir a inadimplência de contrato de prestação de serviço, mediante outorga de mandato para administradora de condomínio.

Nessa toada, a relação sintetizada está consolidada no instrumento de contrato e mandato, tem como objeto a delegação de poder e obrigações à administradora (mandatária), obrigando o exame de matéria estranha a esta Câmara.

Trecho do instrumento de contrato (PROCJUDIC21 - fl. 21):

Dessa forma, é necessário exame de matéria que não compõem o quadro de competência desta Câmara.

Logo, é caso de declinação da competência, sendo matéria de competência do 8º Grupo Cível, pois o feito não se enquadra em "Condomínio", mas sim em "Mandatos".

(...)

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

a) locação;

b) honorários de profissionais liberais;

c) corretagem;

d) mandatos;

e) representação comercial;

f) comissão mercantil;

g) gestão de negócios;

h) depósito mercantil;

i) negócios jurídicos bancários.

Neste sentido, destaco dúvida de competência julgada em ação semelhante a presente:

APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DA DEMANDADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRAZO ALTERADO PELO ART. 550, § 5º, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pelante reconhece ter sido contratada para prestação de serviços auxiliares de administração de condomínio, agindo na qualidade de mandatária do Condomínio autor. Portanto, os autores-mandantes têm direito de exigir e a demandada-mandatária o dever de prestar as contas do exercício do mandato, por força do art. 668 do Código Civil. 2. A sentença merece um único reparo, no tocante ao prazo para prestar contas, já que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT