Decisão Monocrática nº 52340752020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-01-2023
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52340752020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003203887
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5234075-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Administração
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
AGRAVANTE: GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMOVEIS LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. administração de condomínio. MANDATOS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Em se tratando de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, mediante outorga à administradora (mandatária), a matéria se enquadra na subclasse “Mandatos”.
Logo, é caso de declinação da competência, sendo matéria de competência do 8º Grupo Cível, pois o feito não se enquadra em "Condomínio", mas sim em "Mandatos".
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUARIDA LOCADORA E MEDIADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código Defesa do Consumidor (PROCJUD4 - fl. 140), nos autos da ação de cobrança n.º 5034542-67.2018.8.21.0001, movida em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARA.
Declinado de competência (evento 6).
Determinado e cumprido o pagamento do preparo (evento 11).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em análise detida dos autos não se figura competente este órgão fracionário para o julgamento do recurso.
Para ilustrar, cito trechos da inicial:
(PROCJUDIC1 - fl. 2)
Nesse sentido, conforme inicial, a ação tem como causa de pedir a inadimplência de contrato de prestação de serviço, mediante outorga de mandato para administradora de condomínio.
Nessa toada, a relação sintetizada está consolidada no instrumento de contrato e mandato, tem como objeto a delegação de poder e obrigações à administradora (mandatária), obrigando o exame de matéria estranha a esta Câmara.
Trecho do instrumento de contrato (PROCJUDIC21 - fl. 21):
Dessa forma, é necessário exame de matéria que não compõem o quadro de competência desta Câmara.
Logo, é caso de declinação da competência, sendo matéria de competência do 8º Grupo Cível, pois o feito não se enquadra em "Condomínio", mas sim em "Mandatos".
(...)
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
IX – às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):
a) locação;
b) honorários de profissionais liberais;
c) corretagem;
d) mandatos;
e) representação comercial;
f) comissão mercantil;
g) gestão de negócios;
h) depósito mercantil;
i) negócios jurídicos bancários.
Neste sentido, destaco dúvida de competência julgada em ação semelhante a presente:
APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DA DEMANDADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRAZO ALTERADO PELO ART. 550, § 5º, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pelante reconhece ter sido contratada para prestação de serviços auxiliares de administração de condomínio, agindo na qualidade de mandatária do Condomínio autor. Portanto, os autores-mandantes têm direito de exigir e a demandada-mandatária o dever de prestar as contas do exercício do mandato, por força do art. 668 do Código Civil. 2. A sentença merece um único reparo, no tocante ao prazo para prestar contas, já que...
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