Decisão Monocrática nº 52343896320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52343896320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003010215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234389-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTE QUÍMICO. MENOR. COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL.

TRATANDO-SE DE AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR, A COMPETÊNCIA É ATRIBUÍDA AO COLENDO 4º GRUPO CÍVEL, ESPECIFICADA NO ART. 19, V, 'D', DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SER DISCUTIDA A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão rejeitando o pedido de internação compulsória apresentada pelo Ministério Público, nos autos da ação ordinária movida em favor de Patrick Michael Ferreira Silveira e contra o Município de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, Ester Bueno Ferreira e Júlio César Silveira. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 282 dos autos de Primeiro Grau):

Vistos.

1. INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (evento 277, PROMOÇÃO1), visto que o profissional competente para realizar a avaliação manifestou-se contrário à internação (evento 266, CERTGM1).

2. INTIMEM-SE.

3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.

Diligências legais.

Em suas razões de recorrer (evento nº 01) a parte agravante sustentou, resumidamente, que o infante Patrick Michael Ferreira Silveira tem histórico de problemas com drogas, chegando a viver nas ruas e ter cometido pequenos furtos para sustentar o vício, bem como que tentou suicídio em 15/07/2021. Disse que o Centro Especializado de Assistência Social - CREAS de Esteio informou que Patrick faz uso abusivo de drogas e perambula entre os Esteio e de Sapucaia do Sul, sendo necessária sua internação compulsória para sua proteção e das pessoas em sua volta. Afirmou que o CREAS informou, no andar do processo, que ocorreram novas violações aos direitos do infante, como violência doméstica e evasão dos serviços ofertados pela rede pública. Defendeu que, ainda que o médico psiquiatra que prestou informações no evento nº 266 dos autos de Primeiro Grau tenha entendido ser desnecessário encaminhar o adolescente para o Hospital São Camilo, o histórico de Patrick evidencia ser necessária sua internação compulsória, inclusive considerando que este nunca aderiu, voluntariamente, ao devido tratamento para seu vício. Citou as garantias constitucionais e legais de proteção à criança e adolescente. Asseverou que a não realização da internação solicitada irá colocar a vida e a saúde do menor em risco, bem como as pessoas que tem contato com ele. Concluiu requerendo o seguinte:

a) o CONHECIMENTO do presente recurso, para que seja processado na forma instrumental dispensando-se o preparo, na formado art. 1.007, § 1º, do CPC;

b) seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL para determinar a internação compulsória de PATRICK MICHAEL Ferreira SILVEIRA, pelo prazo necessário para a desintoxicação do infante, cabendo ainda aos entes públicos requeridos fornecerem o transporte necessário à efetivação das medidas, facultado o apoio de força policial;

c) ao final, ADMITIDO E PROVIDO o recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a respeitável decisão atacada nos termos acima explicitados determinar a internação compulsória de PATRICK MICHAEL Ferreira SILVEIRA, pelo prazo necessário para a desintoxicação do infante, cabendo ainda aos entes públicos requeridos fornecerem o transporte necessário à efetivação das medidas, facultado o apoio de força policial.

Tempestivo (evento nº 286 e 298 dos autos de Primeiro Grau), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Tratando-se de pedido de internação compulsória de menor, a competência para julgar o agravo de instrumento é de uma das Câmaras integrantes do Quarto Gruo Cível desta Corte, nos termos do art. 19, IV, "d", do Regimento Interno desta Corte:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c)...

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