Decisão Monocrática nº 52344510620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52344510620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003019693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234451-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: EDUARDO SOUZA SANTOS

AGRAVADO: FERNANDO ROSA DA SILVA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: MARIA CRISTINA SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. execução de título extrajudicial. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. ADVOGADO ATUANTE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

A gratuidade de justiça objetiva garantir àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, tenham acesso à Justiça.

Os elementos probatórios afastam a presunção de hipossuficiência, uma vez que se trata de advogado com atuação em mais de três centenas de processos somente no sistema eproc, e com patrimônio, declarado à Receita Federal, incompatível com o benefício pleiteado. Assim, imperativo manter o indeferimento da gratuidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO SOUZA SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de FERNANDO ROSA DA SILVA JUNIOR e MARIA CRISTINA SOARES, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

1. O exequente é advogado atuante nesta Comarca, patrocinando cerca de 370 processos apenas no primeiro grau, conforme consulta ao sistema eproc. E a sua declaração de bens revela condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.

Assim, indefiro o pedido de AJG.

2. Fica intimado o exequente para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC/2015.

3. Sem o recolhimento, cancele-se a distribuição.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Refere que, em virtude da pandemia da COVID-19, sofreu prejuízo financeiro, que ainda não conseguiu superar. Assevera que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao sustento próprio e familiar. Colaciona jurisprudência. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.

Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso em exame, ainda que o agravante tenha declarado à Receita Federal renda bruta mensal inferior a 05 salários mínimos nacionais, patamar adotado por este Tribunal de Justiça (Conclusão 49ª do Centro de Estudos) para concessão do benefício pleiteado, devem ser analisados os demais...

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