Decisão Monocrática nº 52344640520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-12-2022
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52344640520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003152743
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5234464-05.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: ANITA TERESINHA LAUXEN
AGRAVANTE: ZENO LAUXEN
AGRAVADO: MARCIANO NELSON LAUXEN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL POR TÉRMINO DO CONTRATO. cumprimento de sentença. PEDIDO DE RETENÇÃO DAS FRAÇÕES ARRENDADAS ATÉ A COLHEITA DA LAVOURA FORMADA NO IMÓVEL ARRENDADO INDEFERIDO. IMÓVEIS EXISTENTES, CASAS E GALPÕES DESOCUPADOS E COLHEITA JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO, PORQUANTO CONFIGURADA A PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANITA TERESINHA LAUXEN e ZENO LAUXEN, inconformada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida por MARCIANO NELSON LAUXEN, que indeferiu o pedido de retenção das frações arrendadas até a colheita da lavoura formada no imóvel arrendado. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferido o pedido de retenção nos termos acima.
Sobreveio petição do agravado no evento8, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo bem como que seja o presente recurso julgado prejudicado, por perda de objeto.
Determinada a intimação do agravante, sobreveio nova petição do agravado informando que os agravantes já concluíram a colheita de azevém, defendendo a perda de objeto do recurso.
Os agravantes apresentaram petição no evento 17, informando que a lavoura de azevém foi colhida e as benfeitorias também já foram desocupadas e as chaves entregues à oficiala de justiça.
É o relatório.
II. Pretendiam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de retenção das frações arrendadas até a colheita da lavoura formada no imóvel arrendado, nos seguintes termos - evento49:
Reputo prejudicada a análise do pedido formulado pelos requeridos na petição do ev. 45, porquanto consolidados os termos da sentença que decretou seu despejo da área arrendada.
Assim, considerando o teor da certidão do ev. 44, acolho, em parte, o postulado pelos autores no petitório do ev. 47.
Expeça-se novo mandado de despejo dos réus, inclusive...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO