Decisão Monocrática nº 52344640520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52344640520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003152743
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234464-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ANITA TERESINHA LAUXEN

AGRAVANTE: ZENO LAUXEN

AGRAVADO: MARCIANO NELSON LAUXEN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL POR TÉRMINO DO CONTRATO. cumprimento de sentença. PEDIDO DE RETENÇÃO DAS FRAÇÕES ARRENDADAS ATÉ A COLHEITA DA LAVOURA FORMADA NO IMÓVEL ARRENDADO INDEFERIDO. IMÓVEIS EXISTENTES, CASAS E GALPÕES DESOCUPADOS E COLHEITA JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO, PORQUANTO CONFIGURADA A PERDA DE OBJETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANITA TERESINHA LAUXEN e ZENO LAUXEN, inconformada com a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença requerida por MARCIANO NELSON LAUXEN, que indeferiu o pedido de retenção das frações arrendadas até a colheita da lavoura formada no imóvel arrendado. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferido o pedido de retenção nos termos acima.

Sobreveio petição do agravado no evento8, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo bem como que seja o presente recurso julgado prejudicado, por perda de objeto.

Determinada a intimação do agravante, sobreveio nova petição do agravado informando que os agravantes já concluíram a colheita de azevém, defendendo a perda de objeto do recurso.

Os agravantes apresentaram petição no evento 17, informando que a lavoura de azevém foi colhida e as benfeitorias também já foram desocupadas e as chaves entregues à oficiala de justiça.

É o relatório.

II. Pretendiam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de retenção das frações arrendadas até a colheita da lavoura formada no imóvel arrendado, nos seguintes termos - evento49:

Reputo prejudicada a análise do pedido formulado pelos requeridos na petição do ev. 45, porquanto consolidados os termos da sentença que decretou seu despejo da área arrendada.

Assim, considerando o teor da certidão do ev. 44, acolho, em parte, o postulado pelos autores no petitório do ev. 47.

Expeça-se novo mandado de despejo dos réus, inclusive...

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