Decisão Monocrática nº 52344869720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52344869720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234486-97.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RESTABELECIMENTO DA VERBA ALIMENTAR ORIGINALMENTE FIXADA EM AÇÃO PRETÉRITA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. dos S. S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Revisional de Alimentos que lhe move O. R. S.

Recorre da decisão que deferiu liminarmente a redução dos alimentos devidos e ajustados em 2017, na ordem de 50% do salário mínimo, para o patamar de 30%.

Sustenta que não pode prosperar a decisão embasada nos argumentos expostos pelo alimentante, já que este pugnou pela redução da verba alimentar em decorrência da crise financeira desencadeada pela pandemia, pois exerce atividade de taxista, sofrendo redução em seus rendimentos mensais.

Alega a agravante, no entanto, que o alimentante possui condições de manter o pensionamento no patamar estabelecido anteriormente. Ainda, relata ser estudante do Ensino Médio na Escola Estadual de Ensino Médio Professora Maria Rocha em Santa Maria, tendo evidente a necessidade de auxilio para que ocorra a sua conclusão no ensino médio, bem como, sua introdução ao ensino superior.

Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão, a fim de que permaneça o patamar antes fixado e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, sendo indeferida a liminar.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido, já que ao agravante concedo a gratuidade judiciária tão somente para a tramitação do presente, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, em se tratando de alimentos, o seu arbitramento fica sujeito à cláusula rebus sic stantibus, sendo possível a modificação do que foi estipulado se houver alteração das condições que se faziam presentes quando da fixação da obrigação.

Nesse sentido é o art. 1.699 do CC, ao prever que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Destarte, para a redução, majoração ou, até mesmo, exoneração da verba que eventualmente restar estipulada em processo próprio, é imprescindível que se faça prova contundente da variação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

No caso dos autos, tenho que o alimentante não trouxe elementos efetivos a comprovar as alegações por ele aduzidas, capazes de atestar a impossibilidade ou redução de prestar a verba alimentar instituída, ônus que a ele incumbia.

Já no que concerne às necessidades, comprovou a alimentada que, apesar de já ter concluído o Ensino Médio na Escola Estadual de Ensino Médio Professora Maria Rocha em Santa Maria, foi aprovada no vestibular para o curso de Bacharelado em Direito junto a instituição particular, sendo necessário auxílio a sua introdução ao ensino superior.

Pelos elementos contidos nos autos, com efeito, não vislumbro guarida a redução estabelecida. Nessa senda, cabível é o restabelecimento da verba alimentar no patamar antes fixado, até que sobrevenham elementos contundentes para revisitação da questão.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DO ENCARGO NEGADA. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revisão do encargo somente se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio...

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