Decisão Monocrática nº 52344886720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52344886720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234488-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA

AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS/SP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA procon - MUNICÍPIO DE campinas - SP. suspensão da execução. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE - ART. 932, III, DO Código de Processo Civil.

haja vista a intimação da empresa recorrente acerca do indeferimento do pedido suspensão da execução, em 01.10.2021, e a interposição do presente recurso de agravo de instrumento em 24.11.2021, evidenciada a intempestividade, em razão do termo final em 25.10.2021, com base nos arts. 219; 223; e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; e 4º e 5º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.

Precedentes do e. stj e deste tribunal de justiça.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA. contra decisão interlocutória - evento 21 - proferida nos autos da execução fiscal ajuizada por ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Mantenho a decisão do evento 13, cujos fundamentos resistem ao arrazoado do evento 19.

Intime-se.

Cumpra-se, no que faltar, o despacho do evento 13.

(...)".

Nas razões, a empresa agravante defende a suspensão da presente execução fiscal, tendo em vista o risco na realização de atos de constrição patrimonial para satisfação do crédito, haja vista as recentes mudanças recentes nos procedimentos do SISBAJUD - bloqueios consecutivos e transferência instantâneas -, e o perigo de lesividade excessiva, em razão da essencialidade dos recursos financeiros para o desempenho das atividades empresariais, não obstante a desafetação do Tema 987, do e. STJ, e a consequente revogação do sobrestamento das execuções fiscais aforadas contra empresas em recuperação judicial, com base nos arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único, da Constituição da República

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida; e, no mérito, o provimento do recurso, para fins da suspensão da execução fiscal - evento 01.

Intimada a empresa recorrente para juntada da peça inicial da presente execução fiscal, haja vista a falta nos autos eletrônicos, sob pena de inadmissibilidade do recurso - evento 05 -, a superveniência da oposição dos embargos de declaração por parte da agravante - evento 9.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, III, do Código de Processo Civil1.

A matéria devolvida reside na suspensão da presente execução fiscal, tendo em vista o risco na realização de atos de constrição patrimonial para satisfação do crédito, haja vista as recentes mudanças recentes nos procedimentos do SISBAJUD - bloqueios consecutivos e transferência instantâneas -, e o perigo de lesividade excessiva, em razão da essencialidade dos recursos financeiros para o desempenho das atividades empresariais, não obstante a desafetação do Tema 987, do e. STJ, e a consequente revogação do sobrestamento das execuções fiscais aforadas contra empresas em recuperação judicial, com base nos arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único, da Constituição da República2.

A par da discussão acerca da aparente falta da peça inicial nos autos da origem, haja vista a indicação da restrição da juntada do título executivo - CDA nº 1107 - evento 01 da origem (INIC1) -; bem como a intimação para tal juntada - evento 5 -, questão prejudicial inibe o exame do presente recurso, e, por consequência, dos embargos de declaração3, senão vejamos.

Dos elementos dos autos, depreende-se o ajuizamento da presente execução fiscal por parte dos entes públicos exequentes - município de Campinas e Estado de São Paulo -, para fins do adimplemento do valor de R$ 10.848,30, em princípio, referente à multa aplicada por parte do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON -do município de Campias/SP.

Depois da citação da empresa executada, ora agravante, a pretensão de suspensão da execução, em razão da recuperação judicial, com base no Tema 987, do STJ - evento 07 da origem -; e o indeferimento do pedido, em 21.09.2021. Peço licença para transcrição - evento 13 -:

"(...)

Vistos.

Indefiro o pedido retro, porquanto as execuções fiscais, tal como a presente, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e tramitam regularmente, sem suspensão (prevê o art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005).

Intimem-se.

Após, ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da LEF.

Dil. Legais.

(...)".

Intimada a parte recorrente, em 01.10.2021, a falta de notícia de interposição de recurso no ponto - evento 17 da origem -; o pedido de reconsideração em 20.10.2021, com base na desafetação do Tema 987, do e. STJ - evento 19 da origem -; a manutenção da decisão hostilizada, e a intimação da empresa recorrente em 01.11.2021 - evento 26.

Daí a interposição do presente recurso, em 24.11.2021 - evento 21 da origem.

No ponto, a disciplina dos arts. 219; 223; e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

(...)

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

(...)

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(...)

§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

(...)

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

(grifei)

Especificamente acerca do processo eletrônico, a Lei Federal nº 11.419/2006 - dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil; e dá outras providências -:


Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

(...)

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação...

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