Decisão Monocrática nº 52345455120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52345455120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003284673
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234545-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: DOUGLAS GRUND

AGRAVADO: LUBRIMAK TRR DIESEL LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. cumprimento de sentença.

alegação de impenhorabilidade afastada.

os VALORES BLOQUEADOS NÃO SE REFEREM A SALÁRIO OU CONTA POUPANÇA, E SIM, a CONTAS DE INVESTIMENTO, não estando amparados pela impenhorabilidade .

agravante não logrou êxito em demonstrar que os valores constritos destinavam-se à sua subsistência ou a de sua família, ônus que lhe incumbia, nos termos no art. 373, I, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DOUGLAS GRUND intepõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move LUBRIMAK TRR DIESEL LTDA, indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados em corretoras de ações (evento 18, DESPADEC1):

A decisão recorrida é do seguinte teor:

01. Analisando o bloqueio realizado via SISBAJUD, bem como os documentos acostados pela parte Executada/Devedora, verifico que os valores arrecadados JUNTO AO BANCO SANTANDER são oriundos de verba alimentar, portando, IMPENHORÁVEIS.

Assim, reconhecida a impenhorabilidade dos valores, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Executado, conforme requerido, no valor de R$ 331,84.

02. Quanto aos valores depositados em corretoras de ações, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA EM PARTE. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos do devedor. No caso sub judice, a agravante logrou êxito em demonstrar que os valores penhorados são decorrentes de proventos de aposentadoria e, portanto, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade. Conforme é consabido, o artigo 833 do Código de Processo Civil determina as hipóteses de impenhorabilidade e, inobstante a quantia destinada ao pagamento de fundo habitacional não esteja previsto em algum dos seus incisos, é necessário levar em consideração que o objetivo da impenhorabilidade é conferir condições dignas de existência aos executados. Em que pese não se desconheça o julgamento do EResp 1.330.567/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça estendeu a proteção da verba inferior a 40 salários-mínimos para quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósitos em conta corrente, não se pode estender a mesma proteção a valores depositados junto a corretora de investimentos, o que evidencia a ausência da sua necessidade para a subsistência do recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51181126120228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 14-07-2022) (grifei)

Assim, reconheço o saldo remanescente como penhorável.

Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do Exequente.

Refere que os valores bloqueados são necessários à sua subsistência e a de sua família, e que o caráter alimentar estaria comprovado pelos documentos juntados aos autos.

Menciona que o valor constrito é muito inferior a 40 salários mínimos, e pontua que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC estende-se aos valores em contas de corretoras de ações.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Indeferido o pleito recursal de tutela antecipada (processo 5234545-51.2022.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1), o agravado juntou contrarrazões (processo...

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