Decisão Monocrática nº 52346445520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52346445520218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001900264
7ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5234644-55.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de alimentos. filha maior de idade. necessidades comprovadas que comportam a manutenção da verba provisoriamente fixada em 10% dos vencimentos líquidos do genitor. necessidade de dilação probatória a autorizar eventual redimensionamento da verba. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. julgamento monocrático.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L.B.S., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Alimentos que move em face de seu genitor I.E.S.
Recorre da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da agravante na ordem de 10% dos vencimentos líquidos do genitor.
Aduz que o genitor, após a separação dos pais, lhe alcançava espontaneamente o valor de R$ 2.500,00, vez que possui 22 anos de idade e cursa graduação na UNB em Brasília.
Alega, no entanto, que para fins de regulamentar a verba alimentar, ingressou com a presente demanda, tendo inúmeros gastos, enquanto que o genitor possui condições de alcançar valor superior que o ora fixado, inclusive porque já lhe alcançava valor superior de forma espontânea.
Assim, requer, em antecipação de tutela, a majoração da verba alimentar para 20% dos vencimentos líquidos do genitor.
Em sede recursal foi recebido o recurso no efeito devolutivo e mantida hígida a decisão recorrida.
Sem contrarrazões recursais, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca a agravante a majoração dos alimentos provisórios, de 10% para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, diante das alegadas necessidades da agravante, estudante universitária, e das possibilidades do pai, que lhe alcançava valor superior de forma espontânea.
Diz a decisão recorrida:
" (...)
2. Com já referido na decisão de evento 9, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos é inerente ao poder familiar, o qual cessa com a maioridade civil, conforme a dicção do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Implementada a maioridade, o amparo material prestado pelos genitores aos filhos assenta-se no princípio da solidariedade familiar, necessitando, contudo de comprovação das necessidades da parte alimentada, uma vez que deixaram de ser presumidas.
Revendo os documentos acostados com a inicial, bem como as alegações de eventos 34 e 35, verifico que estão presentes os...
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