Decisão Monocrática nº 52348356620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52348356620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003012195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234835-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável com pedido de guarda, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens. FILHo MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% dos rendimentos líquidos do genitor. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar para o filho menor foi estabelecida em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, que se mostra adequada no caso, não se podendo majorar o pensionamento.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA C. M. C. e RAYNNER D. R. C. S. C., menor, nascido em 03/08/2018 (Evento 1 - CERTNASC4), representado pela genitora, interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 172 do processo originário, "ação de dissolução de união estável com pedido de guarda, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e partilha de bens", que movem em desfavor de RENÊ B. DA S. C., decisão assim lançada:

Acolhendo as razões expostas pelo Ministério Público, sobretudo porque não vieram elementos indicativos do incremento nas possibilidades do genitor, indefiro a pretendida majoração dos alimentos provisoriamente fixados.

Intimem-se.

Outrossim, remetam-se os autos à CAPM, para nova data de estudo social com o genitor.

Em suas razões, aduz, conforme se verifica da declaração envia pelo Centro Infantil Construindo, o valor da mensalidade, turno integral, é de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescido do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para matrícula e R$ 50,00 (cinquenta reais) para agenda. Além disso há custos de uniforme que montam em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais.

Considerando que a escola é de vital importância para o menor, inclusive, diante da idade do mesmo (4 anos), onde o convívio social com crianças da sua idade auxiliam no desenvolvimento e aprendizagem, impõe-se seja determinado ao Réu o pagamento do ensino escolar do seu filho, acrescendo o valor de R$ 1.4000,00 (mil e quatrocentos reais), no valor dos alimentos pago, referente à mensalidade escolar

Relata que, no que tange às possibilidades financeiras do requerido, registre-se que a mesma é funcionária público aposentado, recebendo três aposentarias, com proventos mensais que superam R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, concedendo-se, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para majorar os alimentos ao agravante no percentual de 30% sobre os rendimentos do agravado.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que...

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