Decisão Monocrática nº 52348616420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52348616420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003431475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234861-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA (EXEQUENTE)

AGRAVADO: ANGELA WEBER MENZEL (EXECUTADO)

AGRAVADO: COTIZA S A INCORP E PARTIC PLANEJ E EMPREEND (EXECUTADO)

EMENTA

agravo de instrumento. direito tributário. execução fiscal. IPTU. NULIDADE De HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA depois da CELEBRAÇÃO DE TERMO DE PARCELAMENTO administrativo DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. decisão agravada reformada.

Hipótese em que o próprio Município exequente reconhece que houve parcelamento administrativo, antes da data da arrematação do imóvel em hasta pública, o que conduz ao reconhecimento de nulidade da hasta pública e da arrematação do imóvel, em atenção ao princípio da menor onerosidade à parte executada, conforme art. 805 do CPC, impondo-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da hasta pública e da arrematação judicial, devendo ser suspensa a execução fiscal até que seja comprovando o pagamento da integralidade do parcelamento administrativo na origem.

agravo de instrumento provido, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA WEBER MENZEL contra a decisão interlocutória, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, processo nº 5000007-29.2009.8.21.0066/RS, que homologou a arrematação do bem penhorado, sob os seguintes fundamentos (evento 24, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Nos autos da presente execução fiscal o exequente MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA postulou o reconhecimento da nulidade da arrematação face a suspensão do processo pelo parcelamento.

Decido.

Na petição das fls. 02 e ss do item 5 do evento 5 foi postulada a suspensão do processo em razão do parcelamento.

Após foi juntada aos autos informações sobre o leilão dando conta da venda do bem, em 23.11.2021 (fl. 09 do item 5 do evento 5).

Ocorre que a venda do bem ocorreu antes do noticiado parcelamento, este somente comunicado em 29.11.2021 conforme protocolo da fl. 09 do item 5 do evento 5).

Outrossim observo que as partes foram devidamente intimadas do leilão, conforme fls. 39 e 40 do item 4 do evento 5.

Desta forma mantenho a venda do bem, homologando a arrematação.

Intimados.

D.L.

Nas suas razões recursais, a co-executada ANGELA WEBER MENZEL alega que nulidade da hasta, visto que não intimada a promitente compradora e a executada/agravante (esta última ainda que por edital) acerca do ato expropriatório do bem imóvel leiloado e arrematado. Aduz que o Município exequente também se manifestou pela nulidade da arrematação (evento 22), tendo em vista que a agravante realizou parcelamento administrativo do débito, junto ao setor de tributação, e ainda assim foi dada sequência aos atos expropriatórios. Postulou a declaração da nulidade da arrematação em razão da inexigibilidade do crédito, pois suspensa pelo parcelamento administrativo. A Defensoria Pública sustenta que postulou a intimação pessoal da parte executada, mas não foi cumprido o ato processual. Refere que para a data do leilão, informada nas fls. 135/136 (evento 5), foi expedida carta AR de intimação, mas que não teve retorno, porém, não houve intimação das partes por edital, não sendo observado o disposto no art. 889 do CPC. Argumenta que o Leiloeiro designou duas datas para realização do leilão, fixando o 1º leilão para 10 de novembro de 2021 e o 2º para 23 de novembro de 2021, porém, a parte Executada compareceu ao Setor de Tributação deste Município, firmando Termo de Acordo (fl. 148, PROCJUDIC5), em 17 de novembro de 2021. Pede seja recebido o presente recurso no seu efeito suspensivo, a fim de suspender os atos da execução em relação à conclusão do leilão, suspendendo a arrematação, até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Ao final, requer provimento.

Foi deferida a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada (evento 7, DESPADEC1).

São apresentadas contrarrazões (evento 13, PET1 e evento 15, CONTRAZ1).

Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 20, PARECER1).

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

Desde já adianto ser caso de conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

Em verdade, a matéria já foi esgotada quando da apreciação do pedido efeito suspensivo recursal, analisado pelo eminente Des. João Barcelos de Souza Júnior, em eventual substituição deste Relator, razão pela qual, a fim de evitar inútil tautologia, passo à transcrição da referida decisão (evento 7, DESPADEC1):

[...]

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, viável a suspensão dos efeitos da decisão agravada e/ou a antecipação da tutela recursal quando presentes os requisitos legais atinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.

Da análise dos argumentos expendidos pela parte recorrente vislumbro a presença dos elementos indispensáveis a ensejar o deferimento da pretensão suspensiva da arrematação da alienação judicial do bem imóvel penhorado, pois resta evidente o risco ao resultado útil do processo e risco de dano irreparável e de difícil reparação à agravante/executada, já que, como posta, a decisão agravada impõe onerosidade mais gravosa a parte executada no processamento da execução.

A inconformidade recursal diz respeito à suspensão da venda judicial de bem imóvel, matrícula nº 10.079 do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula, e suspensão da arrematação, ao argumento de que a parte executada entre as datas aprazadas para hasta pública, quais sejam: 1º leilão aprazado para 10 de novembro de 2021 e o 2º para 23 de novembro de 2021, teria realizado parcelamento administrativo do débito executado, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário.

Colhe-se dos autos da execução fiscal nº 5000007-29.2009.8.21.0066/RS, que após o aprazamento de hasta pública para alienação do bem imóvel penhorado, de matrícula nº 10.079 do Registro de Imóveis de São Francisco de Paula (fls. 01 a 17 do evento 5, PROCJUDIC4), com as datas de Leilão, designadas pelo Leiloeiro Judicial, para o 1º leilão aprazado para 10 de novembro de 2021 e o 2º para 23 de novembro de 2021, o Município exequente noticiou em 29/11/2021 que, na data de 17/11/2021, a parte executada teria firmado termo de parcelamento administrativo da dívida executada, postulando a suspensão do processo, declaração de nulidade da arrematação, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o integral cumprimento do parcelamento administrativo celebrado (fls. 147 a 149v dos autos físicos digitalizados - correspondente às fls. 02 a 06 do evento 5, PROCJUDIC5).

Sabidamente, a teor do disposto no inciso IV do art. 151 do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Analisando os documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal, na petição e documentos de fls. 02 a 06 do evento 5, PROCJUDIC5, em que pese não juntado o termo de parcelamento administrativo devidamente firmado pela parte executada, há verossimilhança na alegação da agravante, pois o próprio Município exequente reconhece que houve parcelamento...

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