Decisão Monocrática nº 52348729320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 01-12-2022
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52348729320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003062127
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5234872-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95
RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE: CARMELINA PICCININI SOPPELSA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. diferenças salariais. reajustes da Lei nº 10.395/95. cumprimento de sentença. impugnação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 810 E 733 DO E. STF. E TEMA 905 DO E. STJ - RESP N° 1.495.146. ec nº 113/2021.
A QUESTÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO RESTOU SOLVIDA NA FIXAÇÃO DO TEMA 810 - RE 870.947/SE -, NO E. STF; E NO TEMA 905 - RESP N° 1.495.146 - NO E. STJ; NA FORMA DO ART. 1.036, DO CPC DE 2015, NO SENTIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001; E DOS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DE JULHO DE 2009.
VALE DIZER, CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001.
ATÉ julho/2001, devidos os juros de mora na razão de 1% ao mês - capitalização simples -; e correção monetária em conformidade com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária conforme o IPCA-E.
A contar de julho/2009: juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária através do IPCA-E.
E a partir da vigência da EC nº 113/2021, a atualização através da Taxa SELIC.
AGRAVO de instrumento parcialmente PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMELINA PICCININI SOPPELSA, contra decisão proferida no presente cumprimento de sentença - 45.1 -, movido por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado, sob o fundamento de que há contradição na decisão do Evento 25 a qual não considerou acórdão que definiu os índices de correção monetária aplicáveis. Sustentou, ainda, que haveria equívoco no que concerne à definição do período de aplicação dos juros de mora, pois na decisão teria sido considerada a expedição de RPV e não de precatório como teria ocorrido na espécie.
De outro norte, a exequente também apresentou insurgência acerca da definição do período de aplicação dos juros.
É o relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que há omissão na decisão do Evento 25, pois desconsiderou a existência de decisão na fase de cumprimento de sentença que definiu os índices de correção aplicáveis na espécie.
Desta feita, acolho os embargos de declaração e modifico o item "1" da decisão embargada, o qual passará a ter a seguinte redação.
"1 - No que concerne ao índice de correção monetária aplicável ao caso em comento, cabe referir que, na data de 30/03/2020, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional arguida no RE 870.947, referente ao Tema 810.
Assim, conforme o entendimento do STF na mencionada decisão, em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR, o índice IPCA-E deve ser aplicado desde 26/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, a qual previa a TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Entretanto, a referida tese não se aplica ao presente processo, no qual já há decisão transitada em julgado definindo os índices de correção monetária aplicados ao caso.
Logo, modifico meu anterior entendimento, e reconheço a ofensa à coisa julgada.
Veja-se que, em consonância com o Tema 733 do STF, a decisão declaratória da inconstitucionalidade de preceito normativo não gera a automática modificação das decisões anteriores, sendo necessária a interposição de recurso ou o ajuizamento de ação rescisória no prazo legal e com observância do prazo prescricional.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 733 DO STF. -Impossibilidade de reabrir discussão sobre os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. -Aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 730.462 – Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084932441, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 27-04-2021)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FIXADOS EM DECISÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DO STF. COISA JULGADA. INCONFORMIDADE E PREQUESTIONAMENTO. Ausente erro material, omissão, obscuridade ou contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Mera insurgência da parte embargante com o decisium e o afastamento de sua tese para reconhecer que há coisa julgada com decisão imutável no caso concreto pois proferida decisão no processo de conhecimento já na vigência da Lei 11.960/09, com incidência da TR e aferimento sobre a respectiva constitucionalidade, decisão que transitou em julgado; declaração da inconstitucionalidade posterior que não retroage, fulcro no princípio da inviolabilidade da coisa julgada e aplicação do entendimento assentado no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. 3.Dá-se por prequestionados e incluídos no aresto os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, art. 1.025 do CPC/2015. Embargos declaratórios desacolhidos.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084997790, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-04-2021).
Diante disso, a aplicação da tese assentada no Tema 810 às decisões já transitadas em julgado, alterando-se os índices de correção monetária, geraria ofensa à coisa julgada e, portanto, a TR deve ser aplicada no período em que definido no título executivo."
Quanto ao segundo ponto embargado, o qual foi objetos dos embargos de declaração de ambas as partes, também merece acolhida, porquanto os valores foram pagos por meio de precatório e não RPV.
Assim, os embargos também vão acolhidos com relação ao item "2" da decisão do Evento 25, para que passe a constar que os juros moratórios serão aplicáveis somente quando do término do prazo fixado para o pagamento do precatório.
Do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo devedor e homologo o cálculo apresentado na impugnação.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador do devedor no percentual de 10% sobre a diferença dos valores decorrente do acolhimento da impugnação. Contudo, por litigar a parte credora sob o pálio da AJG, resta suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
Eram essas as declarações.
Intimem-se.
Dil. Legais.
(...)"
Nas razões, a parte recorrente defende a correção monetária do crédito através do IGP-M, até 30.06.2009, e posteriormente, de acordo com o IPCA-E, conforme os temas Temas 905, no e. STJ; e 810, no c. STF.
Defende a preclusão da incidência dos juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e do pagamento do precatório, de acordo com o julgamento do agravo de instrumento nº 70064461684.
Requer o provimento do recurso, para fins da correção monetária do crédito através do IGP-M, até 30.06.2009, e posteriormente, de acordo com o IPCA-E; e incidência dos juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e do pagamento do precatório - 1.1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b, do CPC de 20151; Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.
A matéria devolvida reside na correção monetária do crédito através do IGP-M, até 30.06.2009, e posteriormente, de acordo com o IPCA-E, conforme os temas Temas 905, no e. STJ; e 810, no c. STF; bem como na preclusão da incidência dos juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e do pagamento do precatório, de acordo com o julgamento do agravo de instrumento nº 70064461684.
Dos elementos dos autos, denota-se o presente cumprimento de sentença, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à execução da obrigação pagamento do reajuste previsto no art. 8º, IV e V da Lei nº 10.395/95, com a atualização através do IGP-M - 15.1 (fls. 16-18).
Nesse contexto, o recebimento do presente; a apresentação de impugnação - 15.5 (fls. 5-6); a resposta à impugnação por parte da credora - 15.5 (fls. 13-14); e a digitalização dos autos.
Daí a decisão agravada, no sentido do acolhimento da impugnação quanto aos critérios de atualização dos cálculos, para fins da incidência da TR; e incidência dos juros moratórios a partir do término do prazo para o pagamento do precatório.
A questão acerca dos critérios de atualização monetária, bem como dos juros de mora, restou solvida no julgamento do RE 870.947/SE, no e. STF – Tema 810:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE...
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