Decisão Monocrática nº 52349944320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52349944320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5234994-43.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: TRANSPORTES CISNE LTDA

AGRAVADO: RIGABRAS - TRANSPORTES LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil1. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES CISNE LTDA em face da decisão que, nos autos da ação que contende com RIGABRÁS - TRANSPORTES LTDA, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária por ela formulado, nos seguintes termos:

Vistos.

1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é concedido aos comprovadamente pobres, condição inserta no Inciso LXXIV, do artigo , da CF. Outrossim, cabe à parte comprovar nos autos ser ela hipossuficiente-economicamente, facultado ao Juiz apreciar os elementos trazidos.

A intenção da Lei 1.060/50 é garantir o acesso à justiça e a ampla defesa aos realmente necessitados, sob pena de tornar regra (pagamento das custas) a exceção (gratuidade).

A concessão da gratuidade para pessoa jurídica é excepcionalíssima, necessitando de demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência, sendo que, a mera existência de prejuízo identificado em balancetes contábeis não justifica o deferimento da benesse, já que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora está funcionando normalmente, não havendo qualquer justificativa para a concessão do beneplácito.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. [...]

Em suas razões (evento 1, INIC1) sustenta que a decisão merece reformada em face da farta prova documental, a fim de demonstrar que se encontra impossibilitada de arcar com os ônus processuais. Registra que se encontra em Recuperação Judicial, em razão do deferimento do processamento deferido pelo juízo da Comarca de Santa Rosa/RS, nos Autos do processo eletrônico n.º 5001208-29.2016.8.21.0028, tendo restado evidenciado pelo relatório de faturamento anexados nos Autos do processo de origem, que a sua renda caiu drasticamente, em razão da crise econômica que assola o Brasil, afetando o mercado que constitui o principal ramo de negócio da empresa, mormente devido ao aumento do preço do diesel, bem como as defasagens dos fretes, decorrente do crescimento da frota de caminhões do Brasil, impulsionada por financiamentos subsidiados oferecidos pelo Governo Federal. Pondera ainda que se socorre ao Judiciário arcando com as despesas do processo ou mantem as suas atividades essenciais, em face da apertada situação econômica da mesma. Destaca que conforme Laudo Pericial que segue em anexo, elaborado pela Perita Economista, Sra. Marlene K. Dal Ri, responsável pelo plano de recuperação, restou atestado que o pagamento de custas judiciais acarretará o risco de não cumprimento do plano de recuperação. Ressalta também a Demonstração de Resultado do Exercício em anexo, relativo aos últimos 4 (quatro) exercícios, tendo sofrido prejuízos nos anos de 20017, 2018, 2019 e 2020, o que está ocorrendo em 2021. Por todo o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1) e intimada a parte agravada apresentou as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1) , sendo que renovou-se a conclusão para fins de julgamento.

É o relatório.

De início, cumpre destacar que, muito embora, o direito à assistência jurídica revele-se como uma garantia fundamental, assegurada também pela legislação civil, sua concessão pressupõe a demonstração da efetiva necessidade por aquele que visa gozar de tal benefício, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abaixo transcrito:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. (Grifado e sublinhado).

De igual maneira, tem-se por inexistente qualquer óbice à concessão de referido benefício para as pessoas jurídicas, desde que – igualmente ao que é exigido às pessoas naturais – reste evidenciada a necessidade de seu deferimento a partir do caso concreto para o qual é requerida. A esse respeito, reiteradamente, tem decidido esta Câmara Cível quando do julgamento de casos símiles:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DESDE QUE COMPROVADA SUA NECESSIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52184671620218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 02-12-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais sem prejudicar a continuidade de suas atividades. Caso em que a companhia, de grande porte, demonstra expressivos rendimentos, em que pese o contexto atual. Excepcionalidade da concessão às pessoas jurídicas. A mera alegação de prejuízos a partir da pandemia não se presta para configurar cenário favorável à concessão da benesse. Valores elevados que destoam, no caso concreto, das situações de deferimento da medida, razão pela qual é de ser desacolhido o pedido. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma empresa ora postulante. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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