Decisão Monocrática nº 52350438420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52350438420218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002076445
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5235043-84.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. pedido de minoração da verba alimentar e fixação de guarda compartilhada. descabimento. decisão mantida.
CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E A GUARDA UNILATERAL MATERNA. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU INCAPACIDADE DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALÉM DISSO, NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS QUE MOTIVEM A MODIFICAÇÃO DA GUARDA PARA COMPARTILHADA em sede liminar, sem qualquer produção probatória. melhor interesse da criança.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabricio L. B. contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, guarda e convivência por ele ajuizada, indeferiu os pedidos de fixação de guarda compartilhada e redução de alimentos, mantendo a verba alimentar em 30% dos seus rendimentos líquidos, e deferiu o pedido de fixação de visitas, devendo buscar o filho em finais de semana alternados, na sexta-feira às 18h30min e devolvendo-o à genitora no domingo às 18 horas (Evento 3 - Despacho/Decisão - Origem).
Em razões, o agravante explicou que não detém condições de continuar alcançando alimentos no percentual estabelecido, que atualmente corresponde a cerca de R$ 450,00, pois percebe renda mensal no valor de R$ 1.300,00, e possui gastos com parcelamento de dívida de condomínio, prestação de imóvel, condomínio e luz. Pontuou que esta Corte adota o percentual de 20% dos rendimentos líquido para o caso de uma criança sem necessidades extraordinárias, como no presente caso. Postulou o provimento do recurso para reduzir a verba alimentar para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre 13º, excluindo-se o terço constitucional e a fixação de guarda compartilhada (Evento 1 - INIC1).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4 - DESPADEC1).
Em contrarrazões, a agravada requereu o desprovimento do recurso (Evento 9 - CONTRAZ1).
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 13 - PARECER1).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, guarda e convivência, indeferiu os pedidos de fixação de guarda compartilhada e de redução de alimentos, mantendo a verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, e deferiu o pedido de fixação de visitas, in verbis:
(...) No caso em tela, em sede de cognição sumária, o autor narra que teve aumento em suas despesas e diminuição de sua remuneração pois está com várias despesas oriundas de dívidas.
Todavia, em que pesem os argumentos do alimentante, ao menos por ora, inviável o deferimento do pedido retro, visto que não se sabe os efeitos que a redução precipitada poderia causar na subsistência do alimentando, o que torna imperiosa e necessária a ampla dilação probatória, inclusive com o contraditório, a fim de que possa ser examinado, com prudência, o pleito de redução, considerando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de redução da verba alimentar, podendo ser reapreciado o pedido no curso do processo.
2) A GUARDA COMPARTILHADA objetiva resguardar os interesses dos filhos e exige, primordialmente, relação harmoniosa entre os genitores, uma vez que há a responsabilização conjunta, devendo ambos, por suas atitudes, demonstrarem inequívoca intenção neste sentido. Sucede que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro tal circunstância, consoante se denota das alegações iniciais. Nessa senda, é o precedente do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA. GUARDA DE MENOR. Situação dos autos que não autoriza a fixação da guarda compartilhada, já que os pais moram em cidades diferentes. Ausência de relação harmoniosa entre os pais a permitir dividir decisões relacionadas ao cotidiano do filho, o que poderá acarretar prejuízo ao desenvolvimento físico e emocional do menor. (...)....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO