Decisão Monocrática nº 52350885420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52350885420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003018231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235088-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: REGINALDO ANDRADES LIMA

AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

AGRAVADO: PAULO RICARDO FERNANDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO Do PEDIDO DE TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.

é inadmissível o agravo de instrumento interposto EM FACE DA decisão que deferiu O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE audiência de instrução para COLHEITA DE depoimento pessoal DO AUTOR, por NÃO SE ENQUADRAR no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

INAPLICABILIDADE DA tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 988 QUANTO À mitigação da taxatividade, POR NÃO HAVER demonstração de prejuízo à parte OU mesmo URGÊNCIA QUE REVELE A INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA questão EM preliminar de apelação. jurisprudência desta corte e do stj.

SENDO O juiz O DESTINATÁRIO DA PROVA, em regra, cabe a ele a ponderação SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUZIR OU NÃO A prova testemunhal REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.

Agravo de instrumento não conhecido, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO ANDRADES LIMA em face da decisão que, na ação indenizatória por acidente de trânsito movida contra PAULO RICARDO FERNANDES e ALLIANZ SEGUROS S/A, acolheu o pedido de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor (evento 52, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter havido a confissão judicial espontânea do agravado Paulo Ricardo Fernandes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Invoca o art. 374, inciso II, do CPC e destaca que a matéria é eminentemente de direito, prescindindo de outras demonstrações, além daquelas já existentes no processo. Sustenta que o pedido de depoimento pessoal do agravante é inoportuno e protelatório. Defende o julgamento antecipado do mérito. Requer a reforma da decisão agravada. Pede o provimento do recurso.

Ausente o preparo, porquanto a agravante litiga sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita, deferido na origem (evento 9, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Primeiramente, destaco que ao relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

Nesse sentido, é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

O agravante se insurge contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido de tomada de seu depoimento pessoal em audiência, nos moldes postulados pela parte agravada, requerendo o provimento do recurso para que seja o mérito julgado de forma antecipada.

Adianto que é caso de não conhecimento da insurgência, por ausência do pressuposto de cabimento.

Com efeito, a matéria não é passível de ser atacada por via de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Como se vê, a decisão que defere a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte não se insere no rol acima transcrito.

Ademais, o caso concreto não permite a aplicação da tese firmada por via do Tema 9881 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, acerca da mitigação da taxatividade das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, pois na espécie, o acolhimento da prova requerida não evidencia urgência ou prejuízo, que enseje a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É que em caso de revisão da sentença, a valoração da prova colhida poderá ser corretamente sopesada.

Cito jurisprudência do STJ em caso análogo:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU MANIFESTADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO. ALEGADO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE INADMITIDO NA ORIGEM COM FULCRO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO - TEMA 988/STJ . IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA PARTE EM QUE SE DISCUTE ESSA QUESTÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. 2. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE TERIA INCORRIDO EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 3.AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo interposto por Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o processamento do recurso especial, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 914):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESE NÃO AGRAVÁVEL – ART. 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão que defere a produção de prova oral não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, tratando-se, pois, de decisão não recorrível por agravo de instrumento. 2. A referida decisão também não enseja prejuízo irreparável à parte, de forma que não resta configurada urgência apta a autorizar a interposição de agravo de instrumento na espécie, conforme repetitivo Tema nº 988 do STJ.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
939-946).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts.

489, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015.

Sustentou negativa de prestação jurisdicional sobre:
a) a possibilidade de interpretação analógica do inciso XI do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que autoriza a impugnação, através do agravo de instrumento, da decisão interlocutória que inverte o ônus probatório;
b) que a decisão agravada versa exatamente sobre a questão probatória, no tocante à produção de prova testemunhal;
c) o fato de ter que deslocar o Presidente de uma das maiores instituições financeiras do país para conceder depoimento pessoal acerca de fatos de que não possui conhecimento inegavelmente concede ao agravo de instrumento o caráter urgente.

Enfatizou que o deferimento da produção de prova oral seria matéria presente nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC/2015, cujo rol poderá ser mitigado ante a urgência de apreciação da questão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
991-999).
O Tribunal de origem, em juízo bipartido, negou seguimento ao recurso quanto à questão da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), e não admitiu o recurso, em relação ao ponto remanescente, por não vislumbrar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial refutando ambos os óbices apontados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls.
1.052-1.056 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.

Conforme relatado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao processamento do recurso especial por concluir, expressamente, que o posicionamento adotado pelo acórdão atacado, no que concerne à questão da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015.

De acordo com a dicção do § 2º do
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