Decisão Monocrática nº 52351563820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52351563820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001531163
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235156-38.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: EVA JUCARA CANABARRO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). juízo de probabilidade recursal. abuso de direito e excesso de onerosidade.

1. CONTRATO ADESIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDUÇÃO Da CONSUMIDORa EM ERRO. probabilidade. ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXCESSO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO FIRMADO. NO CASO, EM JUÍZOs DE COGNIÇÃO SUMÁRIA e probabilidade recursal, HÁ PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORa FOI INDUZIDa EM ERRO NA FASE PRÉ-PACTUAL E COMPELIDA A FIRMAR um CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), COM ENCARGOS FINANCEIROS E FUNCIONALIDADE DE EXTREMA GRAVOSIDADE, ao invés Do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES POR ELA PRETENDIDO. indícios probatórios de CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXCESSO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO FIRMADO.

2. RECÁLCULO DO CONTRATO. TAXA DE JUROS TABELADA PELA IN INSS/PRES N° 28/2008, NA REDAÇÃO DADA PELA IN INSS/PRES N° 80/2015. No ponto, a tese deduzida pela agravante é cristalina e de prova fácil: em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário.
NO CASO, portanto, também EM JUÍZO DE PROBABILIDADE RECURSAL, O RECÁLCULO DO CONTRATO PELOS CRITÉRIOS DA CONTRATAÇÃO PRETENDIDA PELA AUTORA INDICA QUE ela JÁ ADIMPLIU QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA.
ASSIM, IMPENDE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Da AUTORa até o julgamento definitivo da ação originária. PRECEDENTES DO TJRS NA MATÉRIA.

3. RISCO DE DANO CARACTERIZADO EM RAZÃO DO COMPROMETIMENTO mais gravoso DA RENDA MENSAL DA AUTORA-AGRAVANTE.

4. NOS LINDES PROBABILÍSTICOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, ESTÃO PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA NA PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA AGRAVANTE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA-AGRAVANTE PERANTE O INSS, até o julgamento definitivo da ação originária.

5. CADASTRO DE INADIMPLENTES. na esteira da antecipação de tutela recursal deferida, também vai provido o pedido PARA QUE o RÉu-AGRAVADo SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA AUTORA-AGRAVANTE EM ÓRGÃOS CADASTRAIS DE INADIMPLENTES.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO PROVIDO.
M/AI Nº 4.310 - JM 11.01.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVA JUCARA CANABARRO em combate à decisão (evento 3, DESPADEC1) proferida nos autos da ação ordinária, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito (processo nº 5006791-17.2021.8.21.2001/RS), que move contra o BANCO CETELEM S/A perante a Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de descontos consignados no seu benefício previdenciário e de abstenção de cadastro restritivo de crédito.

Nas razões, a autora-agravante alega a probabilidade do fumus boni juris e do periculum in mora, com perigo de dano e difícil reparação, na pretensão de suspensão de descontos realizados no seu benefício previdenciário do INSS. Afirma que não contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que pretendia a contratação de empréstimo pessoal consignado simples. Destaca que os descontos realizados por força de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não têm previsão de encerramento, comprometendo indefinidamente a sua remuneração. Aponta que, em face dos encargos de data incidentes sobre um contrato de empréstimo pessoal consignado simples para aposentado/pensionista do INSS, já lhe foram descontados valores que superam o crédito disponibilizado, corroborando o pedido de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender os descontos no seu benefício previdenciário do INSS e determinar que o réu se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito, e, a final, o provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 4 e 8 - origem) e está dispensado do preparo, pois a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça no Juízo a quo (evento 3, DESPADEC1).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:

"Vistos.
Defiro a AJG à parte autora.

A tutela de urgência desafia a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC.

Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.

Compulsando os autos verifico que não é o caso de concessão de tutela de urgência, pois para a apreciação do pedido faz-se necessário adentrar no mérito.

Ademais, não se pode antecipar efeito condenatório sem que previamente instaurado o contraditório e oportunizada a ampla defesa da parte ré no processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.

Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

Do mandado deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

Dil. Legais."

5. A autora-agravante insurge-se contra os descontos consignados operados pela ré diretamente no seu benefício previdenciário mensal do INSS, vinculados a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Instrui a inicial com extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS,...

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