Decisão Monocrática nº 52353868020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52353868020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001656609
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235386-80.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: LARISSA ROSA DA SILVA

AGRAVANTE: LUCIA CANTINI DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO previdenciário público. cumprimento de sentença. pagamento de custas ao final do processo.

AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO DO RECURSO AVIADO OU DE ESTAR A PARTE LITIGANDO SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO.

"Custas ao final. A concessão do pagamento de custas ao final do processo de execução, não afasta a necessidade do preparo recursal". ("ut" trecho da ementa da Decisão lançada no Agravo de Instrumento, Nº 70083662502).

Deixando a parte agravante de comprovar que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, o recurso é deserto (CPC/2015, art. 1.007, “caput”).

Recolhimento do preparo não realizado no prazo assinado pelo Relator.

RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 15), "verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Rosa da Silva e outra contra a decisão que, no cumprimento de sentença proposto contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, determinou que a parte deve recolher as custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, e – para a análise do pedido de custas ao final – deve proceder a juntada da sua última declaração do imposto de renda ou contracheque/comprovante de rendimentos (eventos 3, 6 e 9 – autos originários).

Em razões, as agravantes buscam a reforma da decisão. Sustentam a aplicação do artigo 11, parágrafo segundo, da Lei 15.016/2017, segundo o qual os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública e suas autarquias não necessitam do pagamento adiantado de custas, sendo estas pagas ao final pelo exequente, caso vencido. Pugnam pelo provimento do recurso (evento 1).

O recurso foi recebido, sendo determinada a intimação da parte para que, no prazo de cinco (05) dias, comprovasse o deferimento da AJG ou, não sendo esse o caso, procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento (evento 4).

A parte, manifestou-se, em síntese, reiterando os termos do recurso (evento 10)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando nestes termos: "pelo não conhecimento do recurso. Caso conhecido, manifesta-se pelo provimento do agravo de instrumento."

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC.

Estou em não conhecer do recurso, na esteira do parecer ministerial lançado nesta instância revisora pelo ilustre Procurador de Justiça Julio Cesar da Silva Rocha Lopes, cujo teor transcrevo, evitando tautologia, “in litteris”:

"Não conhecimento

O Código Processo Civil determina como indispensável o recolhimento do preparo para interposição de recurso, quando o recorrente não é agraciado pela justiça gratuita.

Dispõe, ainda, no §4º do art. 1.007 que, diante da não comprovação, o agravante será intimado para realizar o recolhimento, em dobro, sob pena deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Segundo a lição de Hermann Homem de Carvalho Roenick: “os pressupostos que pertinem ao recurso são chamados de objetivos, e os que dizem respeito à pessoa do recorrente são os subjetivos. A ausência de quaisquer desses pressupostos impede o recebimento do recurso, não permitindo, assim, o exame do mérito do questionamento”.

Os pressupostos...

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