Decisão Monocrática nº 52354274720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52354274720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001721972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235427-47.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: CONTAMEC ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PALAZZO BELLA VITA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. alegação de ilegitimidade passiva. Decisão recorrida que não consta nas hipóteses passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, conforme os limites estabelecidos pelo art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONTAMEC ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, nos atos da ação de prestação de contas ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PALAZZO BELLA VITA, desacolheu a arguição de ilegitimidade passiva (evento 40 do feito originário).

Em suas razões recursais, a agravante afirma que exerce função delegada confiada pelo síndico, sob inteira responsabilidade deste, sendo mera mandatária, nos termos do artigo 22, § 2º da lei 4591/64. Nestes termos, requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.

Tempestivo e preparado o recurso.

É o relatório.

Passo ao julgamento.

Note-se que a legislação processual em vigor traz rol taxativo para os casos de interposição de recurso de agravo de instrumento, na forma do seu art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Considerando, assim, os casos de cabimento de agravo de instrumento e não estando a temática atinente ao presente manejo (ilegitimidade passiva) ali elencada, conclui-se pelo não cabimento do presente recurso.

Neste mesmo...

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