Decisão Monocrática nº 52358117320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358117320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003024263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235811-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOLEDADE

AGRAVADO: ANDRE BORGES & CIA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO REGULAR. SÓCIO-ADMINISTRADOR.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 981, assentou que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Hipótese em que não há prova de que sócio indicado pelo exequente era sócio-administrador da executada ao tempo da dissolução irregular.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 05 de dezembro de 2018, contra ANDRÉ BORGES & CIA LTDA. ME. para haver a quantia de R$ 1.024,16, referente a créditos de taxa de fiscalização e vistoria, dos exercícios de 2014 a 2017, indeferiu o pedido de redirecionamento contra o sócio Gilmar Borges pelos seguintes fundamentos:

"O MUNICÍPIO DE SOLEDADE postula o redirecionamento da presente execução fiscal aos sócios da empresa executada ANDRE BORGES & CIA LTDA.

Inicialmente, cabe referir o enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Tem-se, portanto, que o encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes e sem o pagamento de créditos tributários demonstram a dissolução irregular da sociedade, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

In casu, pelo que se denota dos documentos anexados ao feito, a baixa da pessoa jurídica se deu por “extinção p/ enc liquidação voluntária”.

Tal informação, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa, não sendo viável ao menos por ora, o deferimento do pedido.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. É incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo. 2. No caso dos autos, demonstrado o encerramento regular das atividades da empresa, uma vez que, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a empresa consta com situação cadastral "Baixada", com motivo de situação cadastral - "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA". (TRF4, AC 5004620-39.2020.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS COM BASE NA LEI 11.598/2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. I) Ainda que o art. 7º-A, §2°, da Lei 11.598/2007 preveja a responsabilização solidária dos sócios/administradores, em se tratando de débito tributário, a responsabilidade deve ser observada em conjunto com o disposto no art. 135, III, do CTN. II) Embora a falta de pagamento de imposto não se constitua infração à lei suficiente para permitir a responsabilização dos sócios, quando há prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, é presumível que os sócios tenham praticado ato contrário a lei, o que dá azo ao redirecionamento, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. III) No caso, a informação de baixa da empresa por motivo de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA" não é suficiente para demonstrar a irregularidade da dissolução da empresa a ensejar o redirecionamento pretendido. Por não estar comprovada, nesse momento, nenhuma das hipótese que ensejam o redirecionamento, não pode ser acolhido o pedido do Município em relação à sócia ANGELA, objeto do presente recurso. Relativamente ao sócio PAULO, para evitar reformatio in pejus,...

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