Decisão Monocrática nº 52358596620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358596620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002036353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235859-66.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇão de GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. GUARDA UNILATERAL concedida À genitorA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. preservação do status quo. ratificação da situação de fato. DECISÃO MANTIDA POR ATO DA RELATORA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERMANO HENRIQUE K. em face da decisão (evento 4 na origem) proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida contra PÂMELA C. DA S. DA R., a qual, entre outras deliberações, indeferiu a pretensão do autor de obter a guarda unilateral provisória da filha menor dos litigantes, Valentina, em sede de tutela provisória, nos seguintes termos:

"(...)

Indefiro, ainda, o pedido de alteração de guarda, uma vez que, na hipótese em exame, em que pesem as alegações do autor, tenho por pertinente que se mantenha a guarda como já vem sendo exercida, pois não se constata, em sede de cognição sumária, a existência de risco atual ou iminente, devendo ser evitada a alteração de guarda, uma vez que implica mudança na rotina de vida da criança, podendo gerar transtornos de toda ordem.

(...)".

Alega que a demandada não detém capacidade psicológica de cuidar da menor, porquanto foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar e se recusa a fazer uso da medicação necessária para seu tratamento. Entende que o comportamento da genitora oferece risco à integridade física e psicológica da criança. Aduz que sempre teve maior participação e melhores vínculos afetivos com a filha que a genitora. Nesses termos, requer seja o recurso recebido mediante a concessão da tutela provisória, pugnando pelo seu final provimento.

Sem contrarrazões, com parecer do Ministério Público nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 13, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

A guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor, sendo que no caso de guarda dos filhos, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo aos infantes, é aconselhável mantê-los com quem já a exerce, ainda que provisoriamente, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, o que poderia acarretar transtornos de toda ordem.

A criança e o adolescente necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, devendo seu bem-estar se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro.

Partindo dessas premissas de direito e diante do conjunto probatório dos autos do presente recurso, adianto, não deve ser provida a insurgência, na medida em que o agravante não demonstra o implemento dos requisitos legais para que seja reformada a decisão agravada, que indeferiu a pretensão revisional de guarda em sede de tutela provisória.

Não se verifica a evidência do direito alegado, tampouco a urgência do provimento da pretensão recursal, na medida em que há não demonstração nos autos de que a menor enfrenta situação de risco a ensejar a urgência do provimento.

Com tais considerações, estou acolhendo, também como razões de decidir1, o parecer do Ministério Público nesta Corte, rogando vênia à ilustre subscritora, Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Leal Zanotto Farina. Confira-se:

"(...)

III. DO MÉRITO

GERMANO HENRIQUE K., através da interposição do presente recurso, busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a concessão da guarda provisória unilateral paterna da filha comum dos litigantes, aduzindo, em suma, reunir melhores condições para o exercício do encargo, haja vista a genitora ser portadora de transtorno afetivo bipolar, expondo a criança a riscos à sua integridade física e psicológica.

Em primeiro lugar, cabe destacar ser necessária, para a concessão da tutela provisória de urgência, a conjugação dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) verossimilhança do direito alegado (probabilidade do direito); b) risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade da medida, na hipótese de revogação da ordem.

Relativamente à guarda, trata-se de um instituto que objetiva, primordialmente, a proteção dos interesses da criança e do adolescente, ao encontro da regra constitucional da proteção integral infanto-juvenil, insculpida no artigo 227 da Constituição Federal, cuja dicção refere:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Assim, o instituto da guarda precisa estar vocacionado à proteção integral menorista, com o propósito de preservar a integridade...

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