Decisão Monocrática nº 52358645420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358645420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003049338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235864-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: UNIMED VALE DO CAI - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA

AGRAVADO: JOSE AGLAIDES ROSA TEIXEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.

Mesmo que não se desconheça a possibilidade de aplicação da tese jurídica da taxatividade mitigada, consoante entendimento possível a partir das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), no sentido de ser cabível a interposição de agravo de instrumento nos casos em que se verifique a urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido, não é caso dos autos, eis que a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, pode ser objeto de análise quando da interposição de eventual recurso de apelação e/ou contrarrazões de forma preliminar, caso assim entenda a agravante, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º do CPC.

NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1) Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, UNIMED VALE DO CAÍ - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor.

Segue transcrição da decisão recorrida:

DESPACHO/DECISÃO

Vistos em saneamento.

Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação.

Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora:

Sem razão a parte requerida, porquanto restou suficientemente comprovado por meio dos documentos juntados a hipossuficiência econômica da parte autora.

Assim, REJEITO a preliminar suscitada.

(...)

Em suas razões recursais, a parte demandada alegou, em síntese, que o agravado deixou de aportar aos autos documentação correspondente ao seu pleito, salientando que o mencionado/noticiado contracheque não fora juntado ao caderno processual. Mencionou ser de vasto conhecimento público que o agravado é próspero empresário, tanto que se qualifica na peça exordial como empresário do ramo de automóveis, possuindo uma revenda e locação na Rua Buarque de Macedo, 831, na cidade de Montenegro, demonstrado através de fotografias, evento 45. Aduziu a inócua tentativa do agravado em deixar de trazer aos autos a declaração prestada à Receita Federal, inerente à Empresa Individual J A TEIXEIRA, mormente, em se tratando de empresa individual, se confunde com a pessoa física, não podendo José Aglaides Teixeira se valer de tal manobra para lograr o deferimento da AJG, conforme faz prova a juntada do cadastro nacional da pessoa jurídica. Asseverou que o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela CF, por meio do artigo 5, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. Mencionou jurisprudência em que o autor já teve a gratuidade judiciária rejeitada, diante de sua condição financeira. Nesse contexto, postulou pela reforma da decisão de origem, com o provimento do recurso.

É o relatório.

2) Decido

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.

Inicialmente, destaco que as hipóteses para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII –...

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