Decisão Monocrática nº 52358689120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52358689120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003029354
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5235868-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA
AGRAVANTE: KEROLAINE ROVERE DOS SANTOS
AGRAVADO: TEIXEIRA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EIRELI EPP
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação declaratória c/c indenização por danos morais. opção da parte autora ajuizar a ação no jec.
É da parte a opção pela tramitação da demanda junto aos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 3°, §3º, da Lei Federal n° 9.009/95 e do art. 1°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.675/96.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
KEROLAINE ROVERE DOS SANTOS agrava da decisão que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais movida contra TEIXEIRA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EIRELLI EPP, declinou da competência para o Juizado Especial Cível da Comarca (evento 5).
Em suas razões, sustenta que a competência dos juizados especiais cíveis é relativa, sendo facultativo à parte optar pelo ajuizamento da demanda, conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96. Nesses termos, requer a reforma da decisão com o provimento do agravo.
Relatei sucintamente.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a agravante, então parte autora na ação principal, pretende a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais, tendo ajuizado a demanda na Justiça Comum, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Sul. Entretanto, o juízo de origem declinou da competência do feito por entender que presente ação poderia ter sido interposta no JEC.
Contudo, não vejo como impor à parte a tramitação de sua demanda nos Juizados Especiais, sendo essa uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
Nesse sentido, dispõe o §3° do art. 3° da Lei Federal n° 9.009/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Igualmente a redação do parágrafo único do art. 1° da Lei Estadual n° 10.675/96:
Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.
Logo, não vejo razões para a declinação determinada na origem.
Sobre o assunto já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte...
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