Decisão Monocrática nº 52358689120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358689120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235868-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

AGRAVANTE: KEROLAINE ROVERE DOS SANTOS

AGRAVADO: TEIXEIRA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EIRELI EPP

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação declaratória c/c indenização por danos morais. opção da parte autora ajuizar a ação no jec.

É da parte a opção pela tramitação da demanda junto aos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 3°, §3º, da Lei Federal n° 9.009/95 e do art. 1°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.675/96.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KEROLAINE ROVERE DOS SANTOS agrava da decisão que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais movida contra TEIXEIRA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO EIRELLI EPP, declinou da competência para o Juizado Especial Cível da Comarca (evento 5).

Em suas razões, sustenta que a competência dos juizados especiais cíveis é relativa, sendo facultativo à parte optar pelo ajuizamento da demanda, conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96. Nesses termos, requer a reforma da decisão com o provimento do agravo.

Relatei sucintamente.

Decido.

Analisando os autos, verifico que a agravante, então parte autora na ação principal, pretende a declaração de nulidade do débito e indenização por danos morais, tendo ajuizado a demanda na Justiça Comum, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço do Sul. Entretanto, o juízo de origem declinou da competência do feito por entender que presente ação poderia ter sido interposta no JEC.

Contudo, não vejo como impor à parte a tramitação de sua demanda nos Juizados Especiais, sendo essa uma faculdade e não uma obrigatoriedade.

Nesse sentido, dispõe o §3° do art. 3° da Lei Federal n° 9.009/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

(...)

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Igualmente a redação do parágrafo único do art. 1° da Lei Estadual n° 10.675/96:

Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.

Logo, não vejo razões para a declinação determinada na origem.

Sobre o assunto já se pronunciou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte...

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