Decisão Monocrática nº 52358697620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358697620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003507190
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235869-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RIBAS DA SILVA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE Da JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. PRELIMINAR:

1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É VIÁVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO TENHA CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
NO CASO, ENTRETANTO, O ACERVO DOCUMENTAL PRODUZIDO NÃO EVIDENCIA A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR-AGRAVANTE, A AUTORIZar A REVISÃO Do julgado QUE, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5051345-12.2020.8.21.7000, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE Da JUSTIÇA.

2. MÉRITO:

2.1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. oS cálculoS APRESENTADOS PELA RÉ-AGRAVADA NÃO CONSIDERAM, PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR A SER REPETIDO EM FAVOR DO AUTOR-AGRAVANTE, as PARCELAS ALEGADAMENTE QUITADAS POR OPERAÇÕES DE REFINANCIAMENTOS DAS AVENÇAS REVISADAS.
NO PONTO, A RÉ-AgravADA NÃO FAZ QUALQUER PROVA DE QUE REFERIDAS PARCELAS FORAM QUITADAS POR REFINANCIAMENTO, E NÃO PELA NORMAL EXECUÇÃO DOS CONTRATOS REVISADOS.

NESTA ORDEM DE IDEIAS, APLICA-SE O PRINCÍPIO E CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DE QUE, EM CONTRATOS DE CONSUMO adesivos NÃO PARITÁRIOS, EM QUE HÁ DISPARIDADE DE ARMAS ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, INC. VIII) É FATOR DE EQUALIZAÇÃO DE FORÇAS ENTRE PARTES DESIGUAIS, SEJA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRETIDA, SEJA NOS LINDES DA RELAÇÃO PROCESSUAL CONTENCIOSA QUE NECESSITA DE VERTICALIZAÇÃO NO CAMPO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.

REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS DA RÉ-AGRAVADA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PONTO.

2.2. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. A ORDEM DE READEQUAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS REVISADOS FOI EXPEDIDA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO E, POSTERIORMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MEDIANTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ-AGRAVADA.
O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ-AGRAVADA OCORRE A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO MANDAMENTAL, TRATANDO-SE DE MORA EX RE, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.

NO CASO, É DE SER REFORMADA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PONTO, E AFASTOU A MULTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ-AGRAVADA, RESTABELECENDO A MULTA FIXADA.

2.3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. A PARTE RÉ AGRAVADA ARCARÁ COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA, POR INCIDÊNCIA DA Súmula 519 do STJ.

2.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO PROVIDO.
M/AI 6.327 - JM 15.05.2023

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO RIBAS DA SILVA em combate ao decisum (evento 28, DESPADEC1) proferido na fase de cumprimento de sentença sediada em ação revisional de contratos, que move contra FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que acolheu em parte a impugnação à fase de cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão da repetição do indébito calculada sobre parcelas não adimplidas pela parte autora, e declarou a inexigibilidade das astreintes, por ausência de intimação pessoal da ré.

Nas razões, o autor-agravante sustenta que foi determinada a revisão dos juros remuneratórios nos onze contratos revisados, além de determinada a compensação de valores e repetição do indébito, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação. Apresenta seus cálculos e indica ser credor de R$19.973,41, em relação a contratos ativos, e de R$67.784,58, em relação a contratos quitados, totalizando crédito, em seu favor, de R$82.988,65. Pondera que já lhe foram liberados R$58.610,15, havendo saldo em seu favor de R$24.378,50. Pede a reforma do decisum recorrido no ponto em que considerou que os contratos quitados antecipadamente foram renegociados entre as partes e, assim, as respectivas parcelas quitadas antecipadamente não podem ser objeto de repetição do indébito, pois não foram efetivamente desembolsadas pelo autor-agravante. Neste ponto, sustenta que não há prova de que as parcelas quitadas antecipadamente o foram por força de renegociação dos contratos. Defende que seus cálculos estão adequados à decisão do processo de conhecimento. Refere que o índice de correção monetária aplicado pela impugnante-agravada não está correto. Aponta que no processo de conhecimento, em 19/11/2020, foi deferida tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento do autor. Diz que a citação da ré ocorreu em 21/12/2020 e que somente em março de 2021 é que houve o cumprimento da tutela de urgência. Pondera que fora fixada multa diária de R$250,00, por descumprimento do preceito, tendo fluído 74 dias de descumprimento, totalizando a multa devida de R$18.500,00. Destaca que a parte ré-agravada foi intimada pessoalmente sobre o deferimento da tutela de urgência e da aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento, não incidindo a Súmula 410 do STJ no caso. Sustenta que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor do excesso de execução, sem observar o deferimento da gratuidade de justiça. Requer o provimento do recurso, para reformar o decisum recorrido.

Nesta Corte, determinei a intimação do agravante, para efetuar o preparo do recurso em dobro, no prazo de cinco dias, pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 5, DESPADEC1). O agravante, intimado, comprovou o preparo e requereu o deferimento da gratuidade de justiça (evento 10, COMP2 e evento 10, PET1).

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 30 e 39 - origem) e está preparado (evento 10, COMP2).

3. À partida, não merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça, deduzido pelo autor-agravante quando do recolhimento do preparo em dobro.

Registro que o autor-agravante deduziu pedido de gratuidade da justiça ainda na fase de conhecimento, tendo o pedido rejeitado, inclusive em grau recursal, quando o apreciei em sede de agravo de instrumento (processo 5051345-12.2020.8.21.7000/TJRS, evento 5, DECMONO1), verbis:

"3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.
4. De pronto, ressalto que a possibilidade de pessoa natural obter a gratuidade da justiça está prevista no art. 98, caput, do CPC1. Sobre a questão, DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES2 afirma que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há, no Código de Processo Civil, o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado associa-se ao sacrifício para a manutenção da própria parte ou de sua família, na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.
Neste viés, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo é pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária, âmbito em que a lei atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira3.

Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos aptos a comprovar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, a teor do art. 99, § 2º, do CPC4.

Neste ponto é pertinente a lição de DANIEL DE AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES5, no sentido de que
a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios de abuso no pedido de concessão de assistência judiciária”.
5. No caso, o acervo documental que instrui o recurso não ampara a alegação de hipossuficiência econômico-financeira deduzida pelo agravante.
No ponto, conforme consta no contracheque acostado aos autos na origem (evento 1 - CHEQ7 e CHEQ8), o agravante é servidor público estadual e aufere renda mensal bruta de R$9.743,07, ao passo que a sua renda mensal líquida é de R$7.031,14, já deduzidos os descontos obrigatórios por força de lei (contribuição previdenciária, Ipe-Saúde e imposto de renda retido na fonte).

Dessa forma, embora o agravante alegue que não detém condições de arcar com as despesas processuais e tenha acostado aos autos o seu contracheque mensal, entendo que a sua renda mensal líquida é incompatível com o benefício da gratuidade da justiça.

Ademais, destaco que, apesar de o agravante ter dívidas de monta significativa, esta situação não evidencia, por si
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT