Decisão Monocrática nº 52358731620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358731620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003019379
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235873-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trabalho

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: WALTER JOSE SOZINHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO PARA MODALIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO. Matéria de competência de uma das Câmaras Integrantes do 5º Grupo Cível, CONSOANTE ART. 19, vI, ALÍNEA ‘a’, DO REGIMENTO INTERNO.

competência DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER JOSÉ SOZINHO contra decisão que, nos autos da ação de restabelecimento de benefício por incapacidade e conversão para modalidade por acidente do trabalho ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de tutela de urgência visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário.

É o breve relato.

A matéria tratada nos autos não diz com os assuntos de especialização das Câmaras integrantes do 11º Grupo Cível, de acordo com o Regimento Interno deste Tribunal:

“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I - às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) direito previdenciário (público);

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica;

d) direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos. (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental nº 02/2020.)

Nos termos da mencionada Resolução, dispõe o inciso VI também do art. 19:

“VI - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

(...)“

Sendo assim, declino da competência para uma das Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível, com base no art. 19, ‘VI’, alínea ‘a’, do Regimento Interno desta Corte.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 21/11/2022, às 17:54:4, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...

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