Decisão Monocrática nº 52358783820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52358783820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031624
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5235878-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: TADEU ALEXANDRE FONTANA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

agravo de instrumento. ação monitória. decretação de revelia. princípio da taxatividade do rol do art. 1.015 do cpc.

O agravo de instrumento tem hipóteses de cabimento que estão previstas no art. 1.015 do CPC, em regra.

Não obstante o STJ tenha flexibilizado o princípio da taxatividade intrínseco ao artigo 1.015 do CPC, não se verifica que a decisão que decretou a revelia possa causar prejuízos efetivos, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões de tal recurso, além de produzir prova no curso da lide.

Recurso inadmissível, quando afastado o princípio da taxatividade mitigada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TADEU ALEXANDRE FONTANA contra decisão que decretou revelia nos autos da Ação Monitória nº 50024653820198210011/RS, movida por BANCO DO BRASIL S/A.

Em suas razões recursais, alega que os embargos monitórios opostos nos autos são tempestivos, tendo o juiz a quo proferido uma decisão de preclusão lógica.

Informa que apresentou os embargos monitórios após a intimação da digitalização do processo, enquanto a parte agravada requereu a conversão do mandado inicial em título executivo.

Registra que após dois anos da decisão que ordenou a expedição de mandado de citação e pagamento, o juiz a quo, volta atrás e decreta sua revelia, ocasionando um grave cenário para segurança jurídica.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Deste modo, perfeitamente possível decidir monocraticamente o presente recurso, haja vista que o entendimento em relação à matéria em debate, resta consolidado por esta Corte.

FATO EM DISCUSSÃO

Pretende a parte agravante, a reforma da decisão que decretou a revelia por ser intempestivos os embargos monitórios, estando assim redigida (evento 16, DESPADEC1):

"Vistos.

A parte requerida apresentou embargos monitórios no evento 13.

Ocorre que os referidos embargos são intempestivos, pelas razões que passo a demonstrar.

Consoante análise detida dos autos, verifico que a parte requerida compareceu espontâneamente ao feito na data de 11/10/2019, com a juntada de procuração pelo seu então representante (fl. 26, PROCJUDIC1).

Desta feita, nos termos do artigo 231, VIII o início do prazo se deu na data da carga, ou seja, em 11/10/2019, sendo que a apresentação dos embargos na data de 20/09/2022 é, por obviedade, intempestivo.

Ademais, ressalta-se que o procurador retirou os autos na data de 11/10/2019 e devolveu os autos apenas em 18/03/2020 através de Nota de Expediente de Cobrança de Autos.

Sendo assim, são intempestivos os embargos monitórios apresentados fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.

Declaro, portanto, a revelia do réu.

Intimem-se.

Após, concluam-se os autos para julgamento e constitução do título executivo.

Diligências legais."

Em que pesem os argumentos da parte agravante, não lhe assiste razão em discutir a questão em sede de agravo de instrumento.

Com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, é o caso não conhecimento do recurso por inadmissível, porquanto a decisão recorrida, relativa à decretação da revelia, não se encontra presente no rol do art. 1.015 daquele diploma legal, que assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

As...

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