Decisão Monocrática nº 52360241620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52360241620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765998
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236024-16.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

AGRAVADO: OSMAR SOARES SODRE

EMENTA

agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

A ORDEM DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO CONFIGURA, EM PRINCÍPIO, O CRIME TIPIFICADO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. Esse DELITO caracteriza-se pela exigência de dolo específico, qual seja, FINALIDADE DE PREJUDICAR OUTREM OU BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO, sendo praticado POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AFASTADA A JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.

INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.

DADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra OSMAR SOARES SODRÉ, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros, nos seguintes termos:

Vistos.

Como o prazo previsto no artigo 854, § 1º, do CPC é insuscetível de ser cumprido, ao menos até o julgamento definitivo das ADIs 6238 e 6239, pendentes de apreciação no STF, não se mostra possível a realização de penhora de ativos por meio do sistema Sisbajud, haja vista o teor do artigo 36 da Lei nº 13.869/19.

Posto isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud.

Intime-se, inclusive para que o exequente junte matrícula atualizada do bem imóvel indicado para penhora.

Alegou que os dispositivos mencionados pelo magistrado não vedam a realização da penhora pelo sistema Sisbajud. Disse que o bloqueio não contém ilegalidade. Enfatizou que a penhora de numerário é elencada como preferencial no rol do art. 835 do CPC. Alegou que o recorrido, mesmo citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução. Requereu a antecipação de tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.

Recebido o recurso e indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, intimou-se a parte adversa para resposta.

Não foram apresentadas contrarrazões.

II - Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora pelo Sistema Sisbajud, sob fundamento de possível violação à Lei 13.869/2019.

Com razão o recorrente.

A determinação de indisponibilidade de bens não caracteriza, em princípio, a figura do art. 36 da Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).

Para que incorra na conduta tipificada, é necessária, além do intuito de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, a existência de penhora que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, sobretudo, que o magistrado, ao tomar ciência disso, permaneça inerte de forma dolosa.

Nesse sentido, a jurisprudência desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT