Decisão Monocrática nº 52360241620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-03-2022
Data de Julgamento | 04 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52360241620218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001765998
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5236024-16.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: OSMAR SOARES SODRE
EMENTA
agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. execução de título extrajudicial. penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. POSSIBILIDADE.
A ORDEM DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO CONFIGURA, EM PRINCÍPIO, O CRIME TIPIFICADO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. Esse DELITO caracteriza-se pela exigência de dolo específico, qual seja, FINALIDADE DE PREJUDICAR OUTREM OU BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO, sendo praticado POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AFASTADA A JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra OSMAR SOARES SODRÉ, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros, nos seguintes termos:
Vistos.
Como o prazo previsto no artigo 854, § 1º, do CPC é insuscetível de ser cumprido, ao menos até o julgamento definitivo das ADIs 6238 e 6239, pendentes de apreciação no STF, não se mostra possível a realização de penhora de ativos por meio do sistema Sisbajud, haja vista o teor do artigo 36 da Lei nº 13.869/19.
Posto isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud.
Intime-se, inclusive para que o exequente junte matrícula atualizada do bem imóvel indicado para penhora.
Alegou que os dispositivos mencionados pelo magistrado não vedam a realização da penhora pelo sistema Sisbajud. Disse que o bloqueio não contém ilegalidade. Enfatizou que a penhora de numerário é elencada como preferencial no rol do art. 835 do CPC. Alegou que o recorrido, mesmo citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução. Requereu a antecipação de tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Recebido o recurso e indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, intimou-se a parte adversa para resposta.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II - Fundamentação:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora pelo Sistema Sisbajud, sob fundamento de possível violação à Lei 13.869/2019.
Com razão o recorrente.
A determinação de indisponibilidade de bens não caracteriza, em princípio, a figura do art. 36 da Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
Para que incorra na conduta tipificada, é necessária, além do intuito de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, a existência de penhora que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, sobretudo, que o magistrado, ao tomar ciência disso, permaneça inerte de forma dolosa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta...
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