Decisão Monocrática nº 52360420320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52360420320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003035969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236042-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRECEDENTE.

PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE É SUFICIENTE QUE A PARTE NÃO POSSA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO SOB PENA DE PREJUDICAR SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.

PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RENDA MENSAL SUPERIOR AOS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO PREVISTO PELA CONCLUSÃO 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS E QUE É UTILIZADO POR ESTA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COMPROVA A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DIANTE DE SUA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE SUPERENDIVIDAMENTO.

DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GETÚLIA PIMENTEL GAM, pois inconformada com a decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato que litiga com o FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais a parte agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família que dele depende, conforme demonstra seu contracheque (Evento 1 - Cheq8), onde é possível perceber que aufere renda mensal R$ 8.318,19, sendo que a soma dos descontos legais (previdência , plano de saúde e imposto de renda) com os descontos autorizados (12 empréstimos) totalizam o valor de R$ 5.817,35, resultando-lhe a quantia de R$ 2.500,84 para a sua subsistência. Argumenta que em razão do parcelamento do seu salário pelo ente estatal encontra-se em uma situação de superendividamento, razão pela qual pugna pela concessão da benesse. Requer o provimento do recurso.

Ausente o preparo, eis que é objeto do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no...

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