Decisão Monocrática nº 52360420320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52360420320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003035969
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5236042-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRECEDENTE.
PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE É SUFICIENTE QUE A PARTE NÃO POSSA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO SOB PENA DE PREJUDICAR SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RENDA MENSAL SUPERIOR AOS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO PREVISTO PELA CONCLUSÃO 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS E QUE É UTILIZADO POR ESTA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COMPROVA A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DIANTE DE SUA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GETÚLIA PIMENTEL GAM, pois inconformada com a decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato que litiga com o FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais a parte agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família que dele depende, conforme demonstra seu contracheque (Evento 1 - Cheq8), onde é possível perceber que aufere renda mensal R$ 8.318,19, sendo que a soma dos descontos legais (previdência , plano de saúde e imposto de renda) com os descontos autorizados (12 empréstimos) totalizam o valor de R$ 5.817,35, resultando-lhe a quantia de R$ 2.500,84 para a sua subsistência. Argumenta que em razão do parcelamento do seu salário pelo ente estatal encontra-se em uma situação de superendividamento, razão pela qual pugna pela concessão da benesse. Requer o provimento do recurso.
Ausente o preparo, eis que é objeto do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no...
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