Decisão Monocrática nº 52360931420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52360931420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003019382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236093-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL

AGRAVADO: RUDIBERTO GUSTAVO LUDTKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Tributário. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. desnecessidade de prévia indicação dos bens a serem constritos e de consulta prévia ao detran. esgotamento de diligências para localizar bens do executado. descabimento.

“É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ).

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, em execução fiscal movida contra RUDIBERTO GUSTAVO LUDTKE, indeferiu requerimento de consulta de veículos em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD.

Em razões recursais, o Município agravante sustenta, em suma, que a decisão hostilizada vai de encontro ao entendimento sedimentado no TJRS no sentido de autorizar consultas via sistema RENAJUD a fim de apurar possível existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2 – O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc., do CPC/2015 c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Dispõe o art. 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

Por sua vez, o Ofício-Circular nº 603/09-CGJ recomenda, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, “que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ”.

Idêntica orientação foi reiterada no Ofício-Circular nº 100/2013-CGJ, a fim de que os magistrados se...

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