Decisão Monocrática nº 52360934820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-07-2022

Data de Julgamento24 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52360934820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002440056
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236093-48.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de alteração de guarda e alimentos. 1. guarda provisória unilateral paterna. manutenção. notícias de negligência da genitora. situação de risco. alegação de possíveis abusos sofridos pela criança na casa materna, praticados pelo meio-irmão. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. análise do BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. minoração. descabimento. ausência de prova da incapacidade financeira da genitora para arcar com os alimentos provisórios no valor fixado. 3. convivência materno-filial assegurada. manutenção nos moldes estabelecidos. 4. decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELE G. da decisão que, nos autos da ação de alteração de guarda e alimentos que lhe é movida por MAURÍCIO D. V., deferiu a guarda unilateral do menor Piero Giuseppe V. em favor do genitor, estabelecendo visitas maternas em finais de semana alternados, aos sábados e domingos e em quartas feiras, sem pernoite, e fixou alimentos provisórios a serem pagos pela genitora em favor do filho em 30% do salário mínimo nacional, nos seguintes termos (Evento 26, DESPADEC1 - originário):

"(...)

MAURICIO D. V. ajuizou ação de alteração da guarda de seu filho Piero, em face de FRANCIELI C. Disse que as partes encerram a sua união e ajuizaram competente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, tombada sob o nº. 166/1.17.0001541-9, na qual restou estabelecido a guarda compartilhada entre o autor e a requerida. Referiu que notou uma conversa estranha entre seu filho e o primo, de 3 anos, enquanto tomavam banhos juntos. Na ocasião, o filho Piero, de 6 anos, estava "ensinando seu primo de 3 anos como se comportar no momento de um ato sexual entre dois homens". Em contato com a genitora, esta disse que sabia do ocorrido, pois já havia presenciado tais cenas. Segundo informado pelo autor, o filho teria dito que sofria abusos por parte do seu meio irmão, de 14 anos. Argumentou que a requerida está sendo negligente, motivo pelo qual postulou a alteração da guarda, de forma unilateral em seu favor, bem como a fixação de alimentos provisórios.

Intimado, o Ministério Público exarou parecer favorável aos pedidos liminares (Evento 22, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido.

1) Da guarda

Dispõem os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil sobre o instituto da guarda. Via de regra, exige-se, antes da decisão, a oitiva das partes perante o Juiz, ressalvada a possibilidade de concessão liminar da guarda sem tal audiência, para proteção dos interesses dos filhos (art. 1.585), e, neste caso, observar as orientações do art. 1.584 do Código Civil.

Em conformidade com este dispositivo, preferencialmente, deve-se compartilhar a guarda entre os pais, como vem sendo exercida por força de decisão proferida nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, tombada sob o nº. 166/1.17.0001541-9. A guarda compartilhada, é medida que exige dos pais relação harmônica.

Ocorre que, no caso dos autos, relata a inicial que, em razão dos fatos descritos, não há mais consenso em relação à guarda do filho. Logo, impõe-se o exame do pedido.

A atribuição de guarda unilateral deve ser atribuída a quem revele melhores condições para exercê-la, levando-se em consideração a aptidão para propiciar aos filhos (i.) o afeto, (ii.) saúde, (iii.) segurança e (iv.) educação, indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.

No caso dos autos, havendo notícias de negligência da genitora nos sentido de que ela sabia que o filho estava apresentando comportamento sexualizado incompatível com sua idade, bem como dos possíveis abusos sofridos pela criança na casa materna, praticados pelo seu meio-irmão, de 14 anos, impõe-se a modificação da guarda para segurança do menino.

Importa referir a juntada de vídeo demonstrando a interação referida na inicial, na qual o infante interage com seu primo com toques e posições sexualizadas ( Evento 1, VÍDEO7) impróprias para a idade.

Por oportuno, transcrevo parte do parecer ministerial de evento 22:

"Em face do conteúdo das mídias acostadas, percebe-se que é um caso difícil, em especial diante da possível omissão da genitora em relação ao suposto abuso sofrido pelo infante, tendo em vista que havia presenciado o comportamento do filho e não se preocupou em procurar ajuda ou conversar com o genitor, colocando em risco a integridade física e psicológica da criança"

Assim, defiro a guarda unilateral de Piero Giuseppe V. em favor do genitor, MAURICIO D. V.

A genitora deverá entregar todos os pertences do menino ao pai.

Considerando que a medida é complexa, pois envolve a modificação da residência da criança, deverá ser articulada pelos pais e pelo Oficial de Justiça, minimizando-se os danos à criança.

2) Dos alimentos provisórios

No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de alimentos provisórios, a certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC4) comprova a filiação, fato que comporta sua colaboração material para o sustento do infante. Assim, necessário o arbitramento de alimentos provisórios.

O dever de prestar auxílio ao filho compete ao pai e à mãe, em igualdade de condições, dentro do binômio necessidade/possibilidade.

No caso dos autos, verifica-se que a guarda será exercida pelo pai, que custeará as necessidades do infante. O alimentando, que possui 06 anos de idade, tem necessidades básicas tais como vestuário, alimentação, higiene, dentre outros, os quais não podem ficar exclusivamente sob a responsabilidade do guardião.

Por outro lado, constata-se que a parte autora não trouxe elementos de convicção a fim de indicar a situação financeira da parte adversa.

Todavia, uma vez comprovada a filiação, bem como demonstradas a necessidade dos alimentos é caso de fixação de alimentos provisórios, de modo que, em sede de cognição sumária, condeno a ré ao pagamento do valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, percentual que poderá ser modificado caso sobrevenham demonstrativos da atual capacidade financeira do genitor alimentante.

A verba alimentar deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao mês do vencimento, preferencialmente mediante depósito na conta bancária de titularidade do autor ou recibo.

Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao empregador para desconto da pensão ora fixada, conforme postulado na inicial.

3) Outrossim, considerando a necessidade de manutenção do vínculo materno, fixo visitas em favor da...

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