Decisão Monocrática nº 52361000620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52361000620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003254626
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236100-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos Gravídicos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Agravo de instrumento. ação de alimentos gravídicos. pleito de majoração dos alimentos fixados provisoriamente. descabimento. decisão mantida.

caso dos autos em que deve ser mantida a verba alimentar em 17% dos rendimentos líquidos do genitor ou, na ausência de vínculo empregatício, em 17% do salário mínimo nacional, destinado a uma alimentada, atualmente com 01 ano de idade, cujas necessidades são presumidas para a idade, porém sem comprovação de gastos extraordinárias. assim, considerando que sequer houve comprovação de paternidade do alimentante, deverá ser mantido o percentual estabelecido provisoriamente, até que maiores elementos de prova sobrevenham aos autos, demandando ampla dilação probatória.

RECURSO desprovido, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA A. M. M., representando a filha AGNES D. M., contra decisão proferida pelo juízo singular, que nos autos da ação de alimentos, fixou a verba alimentar em 17% dos rendimentos líquidos do genitor ou, na ausência de vínculo empregatício, em 17% do salário mínimo nacional.

Em suas razões (evento 1), a agravante alegou que o juízo de origem reduziu os alimentos provisórios após ter sido apresentada contestação pelo alimentante, que referiu alcançar 25% dos seus rendimentos líquidos em favor de outro filho, o que não foi comprovado nos autos. Destacou que a recorrente vem sendo a responsável pelo sustento da infante, gastando, em média, R$ 1.733,47 por mês. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 50% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar (evento 5), indeferi a antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

O Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer no evento 18 destes autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular, que nos autos da ação de alimentos, redimensionou a verba alimentar provisória para 17% dos rendimentos líquidos do genitor ou, na ausência de vínculo empregatício, em 17% do salário mínimo nacional, nos seguintes termos:

(...) 3) Considerando o conteúdo do evento 44 e a comprovação de que o réu tem outro filho menor (evento 44, OUT3), reduzo os alimentos provisórios arbitrados no evento 3 ao patamar de 17% dos rendimentos paternos, mantida a base de cálculo ali estabelecida.

Na ausência de vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no patamar de 17% do salário...

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