Decisão Monocrática nº 52362199820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52362199820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001908247
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5236219-98.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: CHARLES ROBERTO SCUSSIATTO
AGRAVADO: NOVOGEN DO BRASIL AVICULTURA LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. Ação declaratória c/c indenização. negócio jurídico de compra e venda. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE exclusão da inscrição nos órgãos restritivos de crédito. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. não verificado o perigo de dano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES ROBERTO SCUSSIATO contra decisão que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais movida em face de NOVOGEN DO BRASIL AVICULTURA LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em suas razões, o agravante narra ter encomendado remessa de pintainhos da empresa agravada. Sustenta que diversos animais vieram a óbito durante o transporte devido à conduta desidiosa da requerida. Refere que a agravada, reconhecendo o prejuízo, ofertou a remessa de novos animais sem qualquer custo, oportunidade em que foram adquiridas pelo agravante mais aves. Informa que, novamente, quantidade expressiva de animais veio a falecer por doença decorrente da contaminação de ovos nos incubatórios da empresa recorrida. Afirma que deixou de adimplir o valor devido em razão da inércia da agravada quanto ao ressarcimento dos prejuízos relativos à perda dos animais. Aduz a irregularidade de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, a fim de ver excluído o cadastro negativo.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Ev.4).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a intimação da parte agravada foi determinada de forma equivocada na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, uma vez que a relação processual sequer havia sido angularizada na origem.
Passo, assim, a análise do recurso.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme...
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