Decisão Monocrática nº 52362199820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52362199820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001908247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236219-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: CHARLES ROBERTO SCUSSIATTO

AGRAVADO: NOVOGEN DO BRASIL AVICULTURA LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. Ação declaratória c/c indenização. negócio jurídico de compra e venda. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE exclusão da inscrição nos órgãos restritivos de crédito. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. não verificado o perigo de dano.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES ROBERTO SCUSSIATO contra decisão que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais movida em face de NOVOGEN DO BRASIL AVICULTURA LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.

Em suas razões, o agravante narra ter encomendado remessa de pintainhos da empresa agravada. Sustenta que diversos animais vieram a óbito durante o transporte devido à conduta desidiosa da requerida. Refere que a agravada, reconhecendo o prejuízo, ofertou a remessa de novos animais sem qualquer custo, oportunidade em que foram adquiridas pelo agravante mais aves. Informa que, novamente, quantidade expressiva de animais veio a falecer por doença decorrente da contaminação de ovos nos incubatórios da empresa recorrida. Afirma que deixou de adimplir o valor devido em razão da inércia da agravada quanto ao ressarcimento dos prejuízos relativos à perda dos animais. Aduz a irregularidade de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal, a fim de ver excluído o cadastro negativo.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Ev.4).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, esclareço que a intimação da parte agravada foi determinada de forma equivocada na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, uma vez que a relação processual sequer havia sido angularizada na origem.

Passo, assim, a análise do recurso.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

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