Decisão Monocrática nº 52364344020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52364344020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003069283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236434-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: VALNY ADAO BATISTA

AGRAVADO: COOPERATIVA CATARINENSE DE TRANSPORTES DE CARGAS - COOCATRANS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. FORO DE ELEIÇÃO. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 63 DO CPC. DECISÃO DECLINATÓRIA MANTIDA.

1. Cabimento do recurso. Taxatividade mitigada. Hipótese de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão interlocutória que declina da competência, existindo risco de inutilidade do exame futuro. Tema 988 do STJ. Recurso conhecido. 2. Mérito. Declinação da competência. Foro de eleição. O entendimento do juízo a quo está amparado na cláusula de eleição de foro em contrato típico de transporte de carga. Inviável presumir a hipossuficiência de um dos polos quando a relação contratual é regulada pelo Direito Civil. Outrossim, na falta de elementos que indiquem eventual abusividade, reputa-se válida e de plena eficácia o ajuste livremente pactuado. Aplicação das regras do artigo 63 e parágrafos do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALNY ADAO BATISTA em combate à decisão que declinou da competência para a Comarca de Maravilha/SC nos autos da ação de indenização que move contra COOPERATIVA CATARINENSE DE TRANSPORTES DE CARGAS - COOCATRANS.

Assim dispôs o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas:

Trata-se de demanda através da qual pretendeu a parte autora a condenação da parte ré à penalidade prevista na Lei n° 10.209/2001 diante da ausência de recolhimento/pagamento de vale-pedágio quando da contratação do serviço de frete.

Pois bem.

Analisando os documentos trazidos aos autos, nenhuma justificada se verifica para que a ação tenha sido movida nesta Comarca.

Com efeito, a regra geral de competência, art. 46 do CPC, prevê que, para as ações fundadas em direito pessoal, caso dos autos, o foro competente é o de domicílio do réu, in verbis:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Lado outro, não há qualquer causa que atraia a competência para esta Comarca, especialmente porque pactuada cláusula de eleição foro para resolução de litígios, sendo caso de prevalecer, portanto, o pacto contratual.

Dessa feita, de ser acolhida a exceção de incompetência, porquanto é a Comarca de MARAVILHA/SC competente para o processamento e julgamento da presente, já que lá a parte ré mantém a sua sede.

Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis:

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. FRETE. VALE-PEDÁGIO. COBRANÇA DE MULTA POR NÃO ADIANTAMENTO DA DESPESA. LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AJUSTADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO SOBRE A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 4º, III, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III, DA LEI 9.099/95, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009464884, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 28-07-2020).

Acolhida a exceção, resta prejudicada a análise, por este juízo, das demais questões ventiladas.

Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa do feito para a Comarca de MARAVILHA/SC.

Intime-se.

Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.

Diligências legais.

Nas razões recursais, o agravante alega que não dispõe de elevado poder aquisitivo, sendo seu patrimônio composto unicamente pelo caminhão que utiliza para trabalhar. Argumenta que o encaminhamento do feito à Comarca de Maravilha/SC lhe dificultaria o acesso aos autos, por impossibilidades financeiras. Afirma que, dada a natureza indenizatória da ação, esta pode ser proposta no juízo de seu domicílio, local onde a obrigação deve ser satisfeita. Cita precedentes nesse sentido. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento da demanda na Comarca de Pelotas (Evento 1, INIC1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Consigno que o objeto do agravo de instrumento em tela, conquanto não se encontre propriamente elencado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caracteriza situação urgente na qual sua não apreciação, neste momento processual, acarretaria prejuízos para o recorrente, diante da inutilidade de exame futuro.

Isso posto e, sem desconsiderar o entendimento concernente à taxatividade do dispositivo supra, faz-se possível a mitigação do numerus clausus à espécie. A teor do disposto no Tema 988 do STJ, firmado na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

A corroborar, cito julgado da Corte Superior no sentido do cabimento de recurso(s) contra a decisão interlocutória que verse sobre a declinação da competência, como aqui ocorre:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART....

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