Decisão Monocrática nº 52364534620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52364534620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050824
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236453-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: GILBERTO BURMANN SILVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CARLA CRISTINA SCHLORKE BURMANN (Pais)

AGRAVADO: MEIRA LINS HOTEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO. CONEXÃO. APENSAMENTO DE AÇÕES. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.

- As hipóteses de aceitação do Agravo de Instrumento foram restritas ao rol taxativo dos incisos e parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
- Decisão que determinado a reunião de processos para julgamento conjunto.

- Interlocutória não recorrível pela via eleita.
Ausência de enquadramento nas exceções da taxatividade mitigada. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GILBERTO BURMANN SILVEIRA recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com MEIRA LINS HOTÉIS LTDA., partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem, com amparo no art. 55, § 1°, c/c art. 58, ambos do CPC, a reunião da ação de origem com aquela que tramita no 5° Juizado Especial Cível (processo n. 5107489- 80.2022.8.21.0001), dado que os feitos deverão tramitar na 1ª Vara Cível

Pede o agravante a reforma da determinação de serem reunidos o processo em que o genitor do agravante é requerente e a demanda do ora recorrente, pois não se tratam de demandas acessórias, não interferindo o julgamento de uma lide no resultado da outra. Diz que apesar da relação entre os fatos, os danos morais do menor, ora agravante, são distintos dos prejuízos vivenciados pelo seu genitor. Alude serem os danos morais personalíssimos, e em especial os atinente ao caso dos autos, totalmente distintos. Salienta que a demanda ajuizado no JEC já foi instruída, estando madura para a sentença, enquanto o feito de origem pende de instrução. Requer, ao fim, o provimento do Agravo em seus termos.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não é de ser conhecido.

Com efeito, o rol trazido pelo artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
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