Decisão Monocrática nº 52364829620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-11-2022
Data de Julgamento | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52364829620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003020186
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5236482-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. documentos ainda não apreciados pelo juízo de primeiro grau. não conhecimento.
Não conhecidos os documentos acostados com o recurso uma vez que tais não restaram apreciados em primeiro grau, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
alimentos in natura. AJUIZADA DEMANDA EM QUE, UM DOS FILHOS DE IDOSA, POSTULA QUE OS DEMAIS IRMÃOS AUXILIEM NO PAGAMENTO DE CUIDADORA À GENITORA; E QUE SE COMPROMETAM A ATENDÊ-LA, EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS. Em relação à recorrente, NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, QUE DEFERE A LIMINAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1695 E 1696 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DAS NECESSIDADES Da genitora/favorecida E DA EFETIVA POSSIBILIDADE Da filha/demandada.
Ainda que, em tese, seja cabível a fixação de obrigação alimentar a ser alcançada pelo filho aos genitores, com base nos artigos 1695 e 1696 do Código Civil, cumpre, para tanto, a prova efetiva do binômio necessidade-possibilidade.
Hipótese em que um dos filhos de idosa doente, postula, frente aos irmãos, que auxiliem no pagamento de cuidadora à genitora e que se comprometam a atendê-la em finais de semana alternados.
In casu, ausentes elementos mínimos a demonstrar a necessidade da genitora em receber o auxílio financeiro dos filhos; e da possibilidade da recorrente em contribuir com os alimentos in natura requeridos pelo autor, forçosa a reforma da decisão, na parte que determina, à recorrente, o pagamento de parte do salário da cuidadora da favorecida, único ponto alvo de insurgência recursal.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLISE J. em face da seguinte decisão (evento 9 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO J., em favor da mãe/idosa, IVONE J.:
"(...).
Acolho o parecer do Ministério Público para efeito de deferir a liminar pleiteada para (a) obrigar os requeridos a arcarem com o pagamento da cuidadora da idosa, em partes iguais; e (b) responsabilizar os requeridos pelos cuidados da idosa em finais de semana alternados, em sistema de rodízio entre todos os filhos, ou custear integralmente um terceiro para cuidar da genitora Ivone no fim de semana que for de sua responsabilidade.
Outrossim, considerando a ausência de pauta para breve, ante a necessidade de sua organização, priorizando os processos de réus presos, de modo a não prejudicar as partes, deixo, por ora, de designar audiência de tentativa de conciliação, podendo as partes juntar minuta de acordo para fins de homologação.
(...)."
Em suas razões recursais, a agravante, invocando o trinômio alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade), sustenta não ter condições de arcar com o valor pleiteado por seu irmão, em favor da genitora. Refere estar desempregada há 15 anos, contando com remuneração de seu marido, que gira em torno de R$ 1.000,00, razão pela qual conclui lhe ser impossível prestar os alimentos, in natura, sob pena de prejudicar seu próprio sustento. Mais, deixa claro morar em cidade diversa da mãe, o que torna ainda mais inviável seu deslocamento para cuidar desta. Por fim, fazendo referência de que a idosa possui outros 8 filhos, todos com boas capacidades financeiras; e que podem muito bem cuidar da favorecida, já que o seu atendimento não exige especialização de profissional, postula pela reforma do decisum, de maneira a ser reconhecida a impossibilidade do alcance de alimentos pela agravante.
...
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