Decisão Monocrática nº 52364959520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52364959520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236495-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz MAURO CAUM GONCALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. cumprimento de sentença. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO.

NECESSIDADE DE SER DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO O ATO PROCESSUAL DEPENDER DE PROVIDÊNCIA OU INFORMAÇÃO QUE SOMENTE POR ELA POSSA SER REALIZADA OU PRESTADA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 186, § 2º, DO CPC, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1) RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO TEIXEIRA RODRIGUES contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos movida por A. S. R., foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

II. Quanto ao pedido de intimação pessoal do executado, vai INDEFERIDO, uma vez é assistido pelo Defensoria Pública, podendo ser intimado através desta, bem como já tentada a intimação do réu nos endereços constantes nos autos, sendo portanto, desnecessária a intimação pessoal do réu.

A corroborar o entendimento:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. Caso em que, estando o demandado devidamente representado pela Defensoria Pública, desnecessária se mostra a intimação pessoal do mesmo acerca da penhora realizada. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50263705220228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 28-09-2022)

II. À hasta pública.

Nomeio leiloeiro o Sr. André Soares Menegat (54) 3223 2222, sob compromisso.

Em suas razões, argumentou que o indeferimento do pedido de intimação pessoal do demandado acerca do termo da penhora, afronta o permissivo inserto no art. 186, § 2º, do CPC. Sustentou ser assistido pela DPE, e por não ter a Defesa Pública contato com a parte, deve ser intimado pessoalmente. Alegou que a determinação de intimação pessoal dos patrocinados pela Defensoria Pública, quando não for possível sua localização pelos meios disponíveis à instituição e quando a informação/providência somente puder ser prestada pela própria parte, além de encontrar amparo legal, também coaduna com o entendimento da moderna Jurisprudência. Ao final, requereu seja reformada a decisão agravada, a fim de determinar a intimação do agravante quanto ao termo de penhora.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

2) FUNDAMENTAÇÃO

Malgrado não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão agravada comporta interposição de Agravo de Instrumento.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite...

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