Decisão Monocrática nº 52365288520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52365288520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236528-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS OLENDZKI REIS (Espólio)

AGRAVANTE: TANIA MARIA DEVINCENZI REIS (Espólio)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócios Jurídicos Bancários. embargos à execução. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU À PESSOA JURÍDICA (ART. 98, CAPUT) COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ESPÓLIO, HERANÇA OU SUCESSÃO É ENTE JURÍDICO SUI GENERIS, COM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, REPRESENTADO ATIVA E PASSIVAMENTE PELO INVENTARIANTE (ART. 75, VII) E, PORTANTO, SUJEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE DEMONSTRADO A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS SUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FRANCISCO CARLOS OLENDZKI REIS (Espólio) e TÂNIA MARIA DEVINCENZI REIS (Espólio) agravam da decisão proferida nos autos dos embargos à execução que movem em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Inicialmente, retifique-se o polo ativo da ação, com a inclusão do espólio/sucessão dos embargantes.

É merecedor do benefício da justiça gratuita aquele que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, situação na qual não se enquadra os embargantes, considerando-se que, pelo que se denota da própria declaração de renda que aportou aos autos (documento 4 de evento 1), o patrimônio deixado pelo de cujus é superior a R$ 890.000,00 em bens e direitos.

Não há se cogitar, pois, da condição de necessitada a permitir que a parte requerente litigue sob o pálio da justiça gratuita.

Comungo do entendimento esposado pelo em.
Des. Décio Antônio Erpen, condizente com a atual realidade, por ocasião do julgamento da apelação cível nº 958603363, quando assim se pronunciou:

"O judiciário que é tutor da cidadania, passa a ser o seu financiador, no exato momento em que escasseiam recursos. Penso que se deva obstar a prática de se deferir o benefício legal àqueles que não comprovarem sua absoluta necessidade. A juntada de declaração de Imposto de Renda dos últimos anos seria sugestiva até vasculhar a vida do cidadão para saber de suas diversões, de suas viagens - para que outros mais carentes e comprovadamente necessitados não deixem de desfrutar do favor legal.
Decididamente não vou mais navegar na cômoda nau, e que culminará em sufragar o próprio Poder Judiciário, que morrerá vítima de sua suposta benignidade.
Respeito - como sempre faço - o ponto -de-vista dos que pensam em sentido contrário. Pessoalmente estou convencido que estamos entrando no caos, mercê de expedientes inteligentes de bons advogados, que se valem de um preceito legal vetusto (ano de 1950), superado pelo tempo e pela realidade. Revogado até pela Constituição, segundo uma análise sistemática."
O Estado enseja às partes a Defensoria Pública, onde há bons profissionais.
Quem, pretende litigar sob os auspícios de excelentes advogados, deve arcar com mínima parcela do custo operacional do sistema ou a justa remuneração dos serventuários. Tudo se endereça no sentido de se estimularem demandas, com sacrifício ou inconvenientes ao demandante. Paga a sociedade! Sobrecarrega-se o Judiciário, sacrifica-se o contendor!".

Deste modo, resta INDEFERIDA a AJG à parte embargante, que deverá recolher as custas de distribuição, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Efetuado o preparo, voltem para deliberações.

Intime-se.

A decisão foi alvo de embargos de declaração (evento n. 7) que restaram desacolhidos (evento n. 9).

Nas razões sustenta que o juízo de origem entendeu que não seria cabível a concessão de justiça gratuita, pois os espólios possuiriam um total de bens de R$ 890.000,00; que a declaração de renda não foi bem apreciada pelo juízo; que a grande parcela dos bens que compõem o imposto de renda apresentado, utilizado pelo juízo para afastar a possibilidade de concessão de justiça gratuita advém das quotas da empresa FS Reis Comercial Ltda; que a empresa não possui qualquer movimentação financeira, até mesmo porque, após o falecimento do seu sócio administrador, a empresa não conseguiu se manter no mercado, sendo objeto de diversas demandas judiciais; que se a empresa não possui qualquer faturamento e está inativa há vários anos, ela não possui qualquer valor real; que requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, ante a total falta de valor e liquidez dos bens dos espólios. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.

O CPC/15 disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo, ou em parte, o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O pedido pode ser lançado em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural, presunção (juris tantum), pois autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a
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