Decisão Monocrática nº 52365548320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52365548320228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003157796
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5236554-83.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012719-59.2022.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação revisional de alimentos em que contendem VIVIANE M., por si e representando o filho menor, ARTHUR F.A., (autora) e, de outro lado, JUCELINO A. (réu).

No evento 8, DESPADEC1 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde foram fixados alimentos provisórios em valor equivalente a 40% dos rendimentos líquidos do requerido, considerando apenas o benefício previdenciário.

VIVIANE, agravante/autora, alega que: (1) houve acordo judicial, pelo qual o genitor se obrigou a arcar com 50% das despesas do filho/agravante, porém não faz contribuição regular; (2) as necessidades subsistem, justificando a revisão da obrigação alimentar, que deve ser estipulada no valor correspondente a 60% do salário mínimo nacional; (3) além da aposentadoria, o genitor recebe valores relativos à prestação de serviços que faz a empresas da região, aumentando significativamente a renda previdenciária; (4) deve, portanto, contribuir para o sustento do filho na proporção de seus ganhos; (5) a remuneração da genitora sofreu redução, em razão da diminuição de sua carga horária, e precisa arcar com o pagamento de aluguel, uma vez que a moradia familiar ficou para o agravado; (6) foi solicitado ao pai que acompanhe o filho em agendamento para confecção do passaporte, para uma eventual viagem; (7) ele sustentou que somente o faria se a genitora custeasse as despesas de deslocamento e todas as taxas de expedição do documento; (8) por economia processual, pede a supressão da autorização do pai para a emissão de passaporte. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam majorados os alimentos para 60% salário mínimo, bem como que haja autorização judicial para a emissão do passaporte, com provimento do recurso, nesses termos.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 08).

Houve contrarrazões (evento 14).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 17).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao valor dos alimentos provisórios, para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos termos da decisão que lancei e que consta do evento 4, valendo-me de seus fundamentos para, agora, negar provimento ao agravo de instrumento:

(...)

Os alimentos em referência são em prol do sustento de ARTHUR, nascido em 10-08-2017, sendo acordado nos autos de pedido de divórcio consensual que cada um dos genitores arcaria com 50% de todas as despesas do infante, sendo prolatada sentença homologatória em julho de 2020, conforme movimentação processual (evento 1, DOC8).

A parte autora ingressou com a ação revisional, dizendo que a forma como os alimentos deveriam ser prestados não mais atende aos interesses da criança, sendo necessária a alteração da pensão alimentícia.

No caso, carecem os autos de prova inequívoca das suas alegações, a justificar a majoração dos alimentos estipulados initio litis em 40% do benefício previdenciário do alimentante, pois, como destacado na decisão agravada, não existem nos autos elementos seguros acerca dos rendimentos do requerido, seja quanto ao valor da aposentadoria, como no que diz com a alegada prestação de serviços a empresas da região, não se sabendo nem sequer qual seria a ocupação do requerido.

Além disso, quanto à postulação de autorização judicial para a emissão de passaporte do menor, com a supressão da assinatura do genitor, não há urgência a justificar a medida.

De notar, em complemento, que a ação revisional foi ajuizada em agosto de 2022, e o acordo de alimentos, como dito, foi homologado em julho de 2020.

Sabidamente, existe previsão legal de revisão do valor da pensão alimentícia, caso ocorra mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe (art. 1.699 do CCB).

Não obstante, o deferimento de antecipação de tutela deve estar amparado em juízo de cautela e exige prova inequívoca do alegado, em cotejo com...

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